Argentina

© Román Arévalo / CC0

Conteúdo

1. Resumo do marco regulatório e estrutura do sistema nacional de educação

 

2. Compromissos e obrigações do Estado como garantidor do direito à educação

Ao firmarem um tratado de direitos humanos, os Estados assumem a vontade e o compromisso de criar as condições necessárias para transformar uma situação no sentido proposto pelo instrumento jurídico. Este último estabelece os princípios de um novo pacto, que devem orientar o horizonte das políticas públicas, assim como dar sentido e legitimidade às ações a serem executadas pelos Estados para seu efetivo cumprimento.

No âmbito do direito, há basicamente dois tipos de compromissos: (i) os que os Estados assumem em nível internacional ao ratificarem os instrumentos jurídicos regionais e internacionais; e (ii) os de alcance nacional, geralmente expressos nas leis nacionais de educação. No processo de efetivação do direito à educação, os países avançam na harmonização jurídica segundo os compromissos assumidos, bem como na definição de um marco conceitual comum a partir do qual seja possível interpretar as decisões e ações realizadas. A partir da concepção e formulação de planos, estratégias ou políticas de grande alcance, os Estados direcionam e conduzem as ações para garantir que todas as crianças, adolescentes e jovens tenham acesso e frequentem a escola, concluam seus estudos e incorporem uma aprendizagem significativa.

Este documento tem o propósito de oferecer informações sobre os avanços, dos Estados da América Latina, na garantia do pleno exercício do direito à educação.

2.1. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito internacional

Os instrumentos jurídicos de caráter internacional determinam os deveres e obrigações dos Estados em matéria de respeito, proteção e cumprimento do direito à educação. O direito internacional faz distinção entre instrumentos jurídicos vinculantes e não vinculantes. Os instrumentos vinculantes (principais convenções e tratados) são aqueles em que há um consentimento e obrigação legal – mediante ratificação ou adesão – por parte dos Estados, os quais assumem o compromisso de adequar seus regulamentos internos às normas internacionais. Por sua vez, os instrumentos não vinculantes fornecem grande autoridade política e moral, como por exemplo a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Embora os ODS não sejam obrigatórios, as ações empreendidas pelos países para implementá-los permitem o efetivo cumprimento do direito à educação.

A Argentina ratificou e aderiu a diversos instrumentos jurídicos que ajudaram a criar um corpo normativo relevante, com destaque para os seguintes: a Convenção relativa à Luta contra a Discriminação na Esfera do Ensino, ratificada em 1963; a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1990; e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em 2016. O Decreto 499/2017 designa o Conselho Nacional de Coordenação de Políticas Sociais como órgão responsável pela execução das ações alinhadas à Agenda 2030.

2.2. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito nacional

Os Estados assumem compromissos e obrigações em nível internacional, adequando-os, normativamente, nos seus ordenamentos jurídicos internos. Dentro deste compêndio, a Constituição expressa a mais alta proteção do direito à educação: seu texto funciona como um marco para as leis nacionais e as políticas públicas. Além disso, as leis gerais da educação ampliam as obrigações do Estado sobre tal direito, bem como definem e distribuem responsabilidades ligadas à dinâmica de funcionamento dos sistemas educacionais, seu ordenamento e estrutura.

Na Argentina, o art. 3º da Lei da Educação Nacional estabelece que a educação é uma prioridade nacional e constitui política de Estado para construir uma sociedade justa, reafirmar a soberania e identidade nacionais, aprofundar o exercício da cidadania democrática, respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como fortalecer o desenvolvimento econômico e social da nação. O art. 5º atribui ao Estado nacional a responsabilidade de estabelecer a política educacional e de controlar seu cumprimento, com a finalidade de consolidar a unidade nacional, respeitando as particularidades provinciais e locais.

2.3. Planejamento da educação

Uma das formas de vincular a dimensão jurídica às ações programáticas é mediante exercícios de planejamento. Através de planos, os Estados legitimam, estabelecem prioridades e orientam o trabalho dos atores responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações voltadas à garantia do direito à educação. Geralmente, tais documentos também contêm princípios orientadores e abordagens.

Atualmente, o país trabalha no Plano Educacional Anual Federal (PEAF), que sintetiza diretrizes político-pedagógicas e objetivos estratégicos para o período de 2020-2023. A proposta consiste em orientar as jurisdições na elaboração do seu próprio plano, levando em conta suas realidades e necessidades específicas.

O documento Diretrizes Educacionais Estratégicas para a República Argentina 2022-2027 é referido como a base para os Planos Educacionais Anuais para todos os anos dentro do período de cinco anos 2022-2027. Ela estabelece as prioridades das políticas educacionais, linhas de ação, formas de financiamento, população alvo, metas e resultados esperados.

Seus objetivos gerais são:

1. assegurar o acesso, permanência e graduação dos estudantes do Sistema Educacional em todo o território nacional;

2. fortalecer os processos de ensino e aprendizagem para garantir a qualidade educacional das e dos estudantes em todos os níveis e modalidades; e

3. fornecer os recursos necessários para melhorar as condições nas quais os processos de ensino e aprendizagem acontecem.

3. Caracterização da política nacional de educação

Esta seção trata do conjunto de ações que o Estado tem destinado para assegurar o direito à educação. A caracterização da política educacional é abordada a partir de três dimensões, iniciando pela apresentação da estrutura e do tamanho do sistema de educação, para, em segundo lugar, observar e descrever o conjunto de intervenções através das quais o país busca manter tal sistema em funcionamento. Trata-se de uma análise com foco nos seguintes elementos: (1) currículo e modelos de gestão institucional; (2) docentes; (3) infraestrutura, tecnologia e equipamentos; e (4) transferências de bens e recursos financeiros para fortalecer a manutenção das trajetórias escolares. Por fim, a atenção recai sobre a governança do sistema: arranjos organizacionais e institucionais, financiamento da política educacional e sistemas de informação, monitoramento e prestação de contas.

3.1. Estrutura do sistema nacional de educação

A Lei da Educação Nacional 26.206 estabelece que o sistema nacional de educação compreende quatro níveis (educação infantil, educação primária, educação secundária e educação superior) e oito modalidades. Em todo o país, a escolaridade obrigatória se estende dos 4 anos de idade até a conclusão da educação secundária.

Como modalidades, entendem-se as alternativas organizacionais e/ou curriculares da educação comum, dentro de um ou mais níveis educacionais, que procuram responder a necessidades e particularidades de formação específicas, de carácter permanente ou temporário, pessoais e/ou contextuais, com o propósito de garantir igualdade no direito à educação. O sistema nacional oferece educação em oito modalidades: técnico-profissional, artística, especial, permanente de jovens e adultos, do campo, intercultural bilíngue, em contextos de privação de liberdade, assim como domiciliar e hospitalar.

educação formal e não formal. A educação formal leva à obtenção de um diploma de acordo com os critérios estabelecidos para o Registro Nacional de Títulos e Certificações, do Ministério da Educação e do Conselho Federal de Educação. A educação não formal constitui uma proposta educacional planejada pelo Ministério da Educação, em articulação com as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires. A oferta não formal é voltada à capacitação profissional, cultura, arte, ciência, tecnologia, esporte, desenvolvimento infantil, entre outros.

A educação superior abrange cursos de formação inicial, graduação, pós-graduação e especialização. A educação superior não universitária é oferecida em institutos de formação docente, humanística, social, técnico-profissional e artística. A educação superior universitária ocorre em institutos universitários e universidades.

Toda a oferta de serviços educacionais é regulada pelo Estado. As instituições de ensino podem ser de gestão estatal ou administradas por entidades privadas, cooperativas e outras organizações da sociedade civil. Os estabelecimentos que não são gerenciados pelo Estado podem receber financiamento do Tesouro Nacional.

O Estatuto Nacional Docente (Lei 14473) define os deveres e direitos do pessoal docente que atua em órgãos do Ministério da Educação, além de regular os níveis da carreira e questões ligadas às condições de trabalho.

A Lei Nacional de Educação (arts. 113 e 114) estabelece que o governo e a administração do sistema educacional nacional é uma responsabilidade concorrente e concertada do Ministério da Educação Nacional e dos ministérios da educação provinciais e da Cidade de Buenos Aires. A fim de cumprir os critérios constitucionais de unidade nacional e federalismo, o Conselho Federal de Educação é o órgão responsável pela coordenação da política nacional de educação.

A fim de promover a qualidade da educação e alcançar realizações equivalentes - baseadas em heterogeneidades locais, provinciais e regionais - a Resolução 214/04 foi aprovada pelo Conselho Federal de Educação. Esta resolução estabelece dois processos articulados entre o Ministério Nacional e os ministérios provinciais e da Cidade de Buenos Aires, a fim de reduzir a fragmentação do sistema educacional, reduzir as desigualdades e recuperar a centralidade da aprendizagem. Primeiramente, através da identificação de um núcleo de aprendizado prioritário (NAP) em Língua, Matemática, Ciências Sociais e Ciências Naturais, sequenciado da educação infantil ao ensino médio e com impacto na formação de professores. Em segundo lugar, a formalização de compromissos de ação foi promovida a fim de tornar possível o aprendizado prioritário e, assim, ter um impacto sobre as práticas em sala de aula. As linhas de cooperação foram orientadas para: promover apoio às escolas e professores, auxiliar os alunos e orientar familiares, e coordenar com outros atores sociais.

a. Educação infantil

A educação infantil constitui uma unidade pedagógica voltada a crianças de 45 dias a 5 anos de idade, dividindo-se em dois ciclos: jardim maternal (45 dias a 2 anos) e jardim de infância (3 a 5 anos). A etapa de escolaridade obrigatória inicia aos 4 anos de idade.

O Ministério da Educação reconhece uma diversidade de formas de oferta da educação infantil – salas multi-idade, plurissalas, de jogos, entre outras –, bem como propostas pedagógicas orientadas à educação e cuidados da primeira infância no âmbito da educação não formal.

O art. 9º da Lei da Educação Nacional dispõe que o Estado, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires têm a obrigação de universalizar os serviços educacionais para crianças de 3 anos de idade, priorizando a assistência educacional aos setores menos favorecidos da população.

b. Educação primária

A educação primária constitui uma unidade pedagógica voltada a crianças de 6 a 11 ou 12 anos, dependendo da província. A finalidade desta etapa é proporcionar uma formação integral, básica e comum. Ela é obrigatória.

c. Educação secundária

De acordo com a Lei 26.206 de Educação Nacional, a educação secundária constitui uma unidade pedagógica voltada a crianças e adolescentes que concluíram a educação primária. A finalidade é preparar adolescentes e jovens para o pleno exercício da cidadania, o trabalho e a continuidade dos estudos.

A idade de referência varia de 12 ou 13 a 17 anos, dependendo da província. Há dois ciclos: o básico (de 12 ou 13 a 14 anos), comum a todas as perspectivas; e o orientado, que é diversificado por áreas do conhecimento, mundo social e trabalho (dos 15 aos 17 anos). Em 2006, foi estabelecida a obrigatoriedade do segundo nível da educação secundária (ciclo orientado).

O art. 33 da Lei da Educação Nacional dispõe que as autoridades provinciais devem viabilizar um elo entre a escola e o mundo da produção e do trabalho, desde que sejam experiências de aprendizagem em instituições de ensino, empresas, órgãos do Estado ou organizações culturais e da sociedade civil, sem vínculo contratual ou profissional.

d. Educação técnico-profissional

Na Argentina, há oferta de educação técnico-profissional (ETP) dentro e fora do sistema educacional. Trata-se de uma modalidade presente nos níveis secundário e superior. Além disso, a ETP é oferecida na modalidade não formal, que não habilita para a continuidade de estudos.

A Lei da Educação Técnica e Profissional (Lei 26.058) regula a modalidade técnico-profissional de nível secundário e superior não universitário, bem como a formação profissional.

Nos níveis médio e superior não universitário, a formação técnico-profissional tem o objetivo de formar técnicos médios e superiores em áreas ocupacionais específicas, cuja complexidade exija competências profissionais desenvolvidas através de processos sistemáticos e prolongados de formação, habilidades a serem geradas nas pessoas.

A formação profissional busca preparar, atualizar e desenvolver as competências das pessoas para o trabalho, independentemente da situação educacional inicial, através de processos que garantam a aquisição de conhecimentos científicos/tecnológicos e o domínio de habilidades básicas, profissionais e sociais exigidas por uma ou várias ocupações definidas em um campo ocupacional, em âmbito econômico e produtivo. Há formas de ingresso e de desenvolvimento diferenciadas, em comparação com os requisitos acadêmicos que são específicos dos níveis e ciclos da educação formal. As ofertas podem contemplar a articulação com programas de alfabetização ou conclusão dos níveis e ciclos compreendidos na escolaridade obrigatória e pós-obrigatória.

A ETP é oferecida em instituições de educação técnico-profissional de nível médio, de nível superior não universitário e de formação profissional, centros de formação profissional, escolas de capacitação profissional, agrícolas, de artes e ofícios, de adultos com formação profissional, missões monotécnicas e equivalentes.

O Conselho Federal de Educação é o encarregado de aprovar, no que diz respeito aos cursos técnicos nos níveis médio e superior não universitário, bem como na formação profissional, os critérios básicos e parâmetros mínimos sobre o perfil de estudantes, estruturas curriculares, alcance dos diplomas, entre outras questões. De acordo com a Lei da Educação Nacional, os cursos da ETP de nível médio têm duração mínima de seis anos.

A ETP de nível superior permite iniciar e/ou dar continuidade a itinerários profissionalizantes, através da formação em áreas ocupacionais específicas, cuja complexidade exija o domínio de saberes, competências, destrezas, valores e atitudes profissionais que são desenvolvidas apenas por meio de processos prolongados e sistemáticos de formação. Para este tipo de percurso formativo, é requisito contar com diploma de curso técnico de nível secundário em uma especialidade relacionada à que se pretende estudar.

O Instituto Nacional de Educação Tecnológica (INET) é o órgão do Ministério da Educação responsável por coordenar a aplicação de políticas públicas voltadas à ETP nos níveis secundário técnico, superior técnico e formação profissional.

e. Educação superior

A Lei da Educação Superior (Lei 24.521) regula o serviço de educação superior universitária e não universitária. Trata-se de uma etapa composta de institutos de educação superior, sejam eles de formação docente, humanística, social, técnico-profissional ou artística, além de instituições de educação universitária, que compreendem universidades e institutos universitários.

A educação superior não universitária é a formação acadêmica para o exercício da docência, o desempenho técnico, profissional e artístico, bem como o conhecimento e a pesquisa científico-tecnológica através das instituições. Também há oferta de cursos de pós-graduação e especialização. Os institutos de educação superior podem oferecer cursos, ciclos ou atividades que respondam às demandas de qualificação, formação e adaptação profissional.

A educação superior universitária ocorre em institutos e universidades de gestão estatal ou privada, os quais têm autonomia acadêmica e institucional. O Ministério da Educação é a autoridade responsável pela formulação de políticas gerais sobre as universidades. Os órgãos de coordenação e consulta do sistema universitário, nos seus respectivos âmbitos, são o Conselho de Universidades, Conselho Interuniversitário Nacional, Conselho de Reitores de Universidades Privadas e Conselhos Regionais de Planejamento da Educação Superior.

Além de aspectos estruturais, uma parte da caracterização da política educacional consiste em dimensionar o tamanho do sistema de educação. Segundo dados do Anuário Estatístico de 2022 do Ministério da Educação, a Argentina contava com 44.410 instituições de ensino naquele ano. Nelas há 54.791 unidades educacionais organizadas. Entre as que atuavam na educação infantil, 465 correspondiam apenas ao jardim maternal, 15.166 somente ao jardim de infância, enquanto 2.969 ofereciam os dois ciclos. Sobre a educação primária, 13.186 correspondiam ao ciclo de 6 anos e 8.885, ao de 7 anos. Na educação secundária (ciclo básico e ciclo orientado), havia 11.240, além de 2.270 na educação superior não universitária.

Em 2020, havia um total de 11.556.007 estudantes. A distribuição nos níveis de escolaridade foi a seguinte:

  • Educação infantil:

97.542 em jardim maternal,

306.905 em sala de 3 anos,

650.859 em sala de 4 anos,

752.680 em sala de 5 anos;

  • Educação primária: 4.859.105;
  • Educação secundária: 3.904.519;
  • Educação superior não universitária: 984.397.

Sobre o corpo docente naquele ano, havia um total de 806.265 profissionais: 149.224 na educação infantil, 365.401 na educação primária, 218.036 na educação secundária e 50.508 na educação superior não universitária.

3.2. Política nacional de educação

A política educacional é constituída por um conjunto de bens, serviços e transferências que os Estados mobilizam para garantir o direito à educação. O acesso, a permanência, a aquisição de aprendizagem e a conclusão de etapas escolares por estudantes dependem, em grande parte, dos recursos destinados pelo Estado, que se concentram em pelo menos quatro focos de intervenção:

  • Currículo e modelos de gestão: abrange todas as ações voltadas à definição dos conteúdos da educação, os materiais didáticos, os modelos de gestão institucional, bem como a dinâmica dos processos de ensino e aprendizagem.
  • Infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia nas escolas: trata-se das ações para manter, ampliar, reabilitar, equipar e fornecer tecnologia à rede de serviços educacionais, em todos seus níveis.
  • Docentes: grande parte dos recursos dos Estados é destinada à formação, avaliação, credenciamento e manutenção do exercício da docência. As ações consistem em: formação inicial, formação continuada, carreira docente e garantia de condições básicas para o desenvolvimento do trabalho.
  • Fortalecimento das condições de vida de crianças, adolescentes e jovens: ações para fortalecer a demanda de educação. Neste item, destacam-se as experiências que apoiam a transferência direta de recursos financeiros e bens (alimentação, material didático, uniforme, bolsas de estudos, entre outros) às famílias, aos estudantes ou, inclusive, a responsáveis pela gestão das instituições de ensino.

Levando em conta os recursos que a Argentina está mobilizando para garantir o direito à educação, de forma geral e sem a pretensão de uma análise exaustiva, observa-se o seguinte:

Entre as ações relacionadas ao currículo e modelos de gestão, destacam-se os avanços na execução de ações de atenção às trajetórias escolares interrompidas, a partir do fortalecimento da gestão escolar, da aprendizagem e da implementação de modelos educacionais flexíveis. Como um dos eixos propostos no Plano “Argentina Enseña y Aprende”, o interesse em melhorar a aprendizagem foi institucionalizado na criação de uma Rede de Melhoria da Aprendizagem, composta de representantes de todas as províncias e da Cidade Autônoma de Buenos Aires, para elaborar diretrizes e promover a melhoria da organização escolar, da gestão das instituições de ensino, do regime acadêmico e dos processos de ensino e aprendizagem. Nesse sentido, são exemplos o Plano “FinEs” e o Programa para a Melhoria da Inclusão Educacional, em conjunto com o Programa “Asistiré” (“Frequentarei”). Bem como a inclusão digital, através da disponibilização de recursos educacionais nas plataformas de Educ.AR e Conectar Igualdad.

Sobre a infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia, são centrais as ações que buscam fortalecer a conectividade e os equipamentos digitais de escolas e estudantes, por meio do Programa “Conectar Igualdad” (“Conectar Igualdade”) e as ações no âmbito do Plano Nacional Integral de Educação Digital (PLANIED). Além disso, há mobilização de recursos financeiros para a construção e reabilitação de instituições de ensino com foco prioritário na primeira infância, educação do campo e educação secundária, mediante os programas PRINI I, PROMER II e PROMEDU IV.

No que se refere a docentes como foco de intervenção, observa-se que ações voltadas à melhoria da inclusão e da qualidade educacional, em diferentes dimensões – desde a retenção de estudantes em risco de evasão escolar, a introdução de novas tecnologias em sala de aula ou a implementação de novos formatos ou modelos educacionais –, implicam, simultaneamente, ações de fortalecimento das capacidades de tais profissionais. Há oficinas e instâncias de capacitação para o corpo docente e/ou gestor, a depender da iniciativa.

Por fim, o Estado nacional aloca diversos recursos para fortalecer as condições das crianças e garantir a manutenção das trajetórias escolares, através do fornecimento de material didático, alimentação e benefícios financeiros. Sobre estes últimos, destacam-se o Auxílio Universal por Filho para Proteção Social e o Programa de Apoio a Estudantes da Argentina (PROG.R.ES.AR) o Programa Livros para Aprender e a incorporação de uma hora extra de aula como instrumentos destinados a fortalecer as condições de permanência na escola.

3.3. Governança do sistema educacional

A governança do sistema educacional é composta do conjunto de dispositivos legais e procedimentos que estabelecem, distribuem e regulam as responsabilidades dos órgãos e atores nos diferentes aspectos que afetam o funcionamento geral do sistema. Na perspectiva adotada neste documento, a governança é abordada a partir de três dimensões: (a) organização e modelo de gestão da educação; (b) financiamento da política educacional; e (c) sistemas de informação e avaliação.

3.3.1 Organização e modelo de gestão da educação

De acordo com as disposições da Lei da Educação Nacional, o Ministério da Educação é a autoridade responsável pela aplicação da lei. Sua função é definir políticas e estratégias educacionais, bem como assegurar o cumprimento dos princípios, metas e objetivos estabelecidos. O Conselho Federal de Educação é o órgão interjurisdicional que coordena a política nacional de educação, garantindo a unidade e articulação do sistema nacional. É presidido pelo ministro da educação e composto de autoridades encarregadas da condução educacional de cada jurisdição, além de três representantes do Conselho de Universidades.

Os seguintes órgãos compõem o Conselho Federal de Educação: a Assembleia Federal, órgão máximo do Conselho; o Comitê Executivo, que desenvolve suas atividades no âmbito das resoluções adotadas pela Assembleia Federal; e a Secretaria Geral, que tem a missão de conduzir e coordenar as atividades, trabalhos e estudos, conforme estabelecido pelos dois primeiros.

O Conselho Federal de Educação tem conselhos consultivos, a saber: o Conselho de Políticas Educacionais, com a missão de analisar e propor questões prioritárias a serem consideradas na elaboração de políticas; o Conselho Econômico e Social, que participa de discussões sobre a relação entre a educação e o mundo do trabalho e da produção; e o Conselho de Atualização Curricular, responsável por pensar inovações nos conteúdos curriculares comuns.

Por sua vez, as jurisdições e a Cidade Autônoma de Buenos Aires têm a obrigação de assegurar o direito à educação nos seus territórios, adequando a legislação conforme suas particularidades sociais, econômicas e culturais.

O Ministério da Educação conta com duas organizações descentralizadas: o Instituto de Formação Docente (INFoD) e o Instituto Nacional de Educação Tecnológica (INET).

A Lei da Educação Nacional, no art. 76, dispõe sobre a criação do Instituto Nacional de Formação Docente, com a função de direcionar, planejar, desenvolver e promover políticas para o sistema superior de formação inicial e continuada de docentes, em resposta à exigência social de políticas específicas nesse sentido.

A Lei da Educação Técnica e Profissional reconhece o Instituto Nacional de Educação Tecnológica como o órgão que tem a função de promover uma ETP de qualidade, através da coordenação de programas e projetos, assim como desenvolver instrumentos de avaliação e intervenção, entre outros. A referida lei cria o Conselho Nacional de Educação, Trabalho e Produção como órgão consultivo e propositivo do Ministério da Educação em todos os aspectos relacionados ao desenvolvimento e fortalecimento da ETP, além da Comissão Federal de Educação Técnico-Profissional, com o propósito de garantir consulta técnica para a formulação e acompanhamento dos programas federais.

A Lei da Educação Superior estabelece que, ao Ministério da Educação, cabe a formulação de políticas gerais sobre as universidades, garantindo a participação dos órgãos de coordenação e consulta previstos, bem como respeitando o regime de autonomia estabelecido para as instituições universitárias.

Os órgãos de coordenação e consulta do sistema universitário, nos seus respectivos âmbitos, são o Conselho de Universidades, Conselho Interuniversitário Nacional, Conselho de Reitores de Universidades Privadas e Conselhos Regionais de Planejamento da Educação Superior.

O Conselho de Universidades é presidido pelo Ministro da Educação (ou alguém designado por este último, com cargo não inferior ao de secretário) e é integrado pelo Comitê Executivo do Conselho Interuniversitário Nacional, pela Comissão Diretiva do Conselho de Reitores de Universidades Privadas, por um representante de cada Conselho Regional de Planejamento da Educação Superior – que deve ser reitor de uma instituição universitária – e por um representante do Conselho Federal de Cultura e Educação.

Por fim, a Secretaria de Educação (Ministério de Capital Humano) tem uma organização interna em diferentes áreas e instâncias de direção, coordenação e execução, que desempenham funções específicas no que diz respeito à formulação, implementação e acompanhamento da política educacional.

3.3.2 Financiamento da política educacional

A Argentina é um país federal, com um sistema de financiamento educacional descentralizado. As normas que regulam e dispõem sobre o financiamento da política educacional são a Lei da Educação Nacional 26.206) e a Lei do Financiamento Educacional (Lei 26.075).

As fontes de financiamento para o setor de educação provêm sobretudo de recursos provinciais arrecadados por cada uma das jurisdições, além de fundos transferidos pelo governo nacional através de coparticipação em impostos federais, estes últimos obtidos pelo Estado. Nenhum desses recursos é exclusivo do setor de educação.

Em 2006, foi promulgada a Lei do Financiamento Educacional, que estipula regras objetivas para aumentar o investimento em educação até 6% do PIB e introduz um ordenamento das responsabilidades pelo financiamento e implementação de instâncias de coordenação entre as administrações.

A Lei da Educação Técnica e Profissional cria o Fundo Nacional para a Educação Técnica e Profissional, financiado com um valor anual que não pode ser inferior a 0,2% do total das receitas correntes previstas no Orçamento Anual Consolidado para o Setor Público Nacional, que são computados de forma adicional aos recursos que o Ministério da Educação destina a outros programas de investimento em escolas. O fundo incorpora contribuições de pessoas físicas e jurídicas, bem como de outras fontes de financiamento de origem nacional ou internacional.

3.3.3 Sistemas de informação e avaliação

O Instituto de Estatística e Censos (INDEC) é um órgão público descentralizado de natureza técnica, que opera no âmbito do Ministério da Economia da Nação e exerce a direção superior de todas as atividades estatísticas oficiais desenvolvidas na República Argentina. Suas funções são as seguintes: desenvolver metodologia; organizar e conduzir operações nacionais de estatística por meio de censos e pesquisas; e elaborar indicadores básicos e informações de ordem social e econômica, incluindo dados sobre a realidade educacional da população.

No Ministério da Educação, a Secretaria de Avaliação e Informação Educacional é responsável pelo desenvolvimento do sistema nacional de informação da educação e pela avaliação de componentes, processos e resultados do sistema educacional, para o cumprimento do direito a uma educação de qualidade. Também há a Direção de Informação e Estatística Educacional (DIEE), encarregada da produção e difusão de informações estatísticas sobre o sistema educacional.

Existe uma instância de articulação de todas as áreas de estatística do país com o Ministério da Educação, que é executada através da Rede Federal de Informação Educacional (RedFIE). Esta última é responsável pelo sistema federal de informação sobre educação, que contém, como principais fontes, o Levantamento Anual, o Sistema Integral de Informação Digital Educacional (SInIDE) e um cadastro oficial das instituições de ensino. O Levantamento Anual é uma operação de natureza censitária, cuja unidade de pesquisa e análise são as escolas, o qual, a partir de 30 de abril de cada ano, coleta informações consolidadas em nível nacional sobre as principais variáveis do sistema educacional.

A Lei da Educação Nacional prevê a publicação de dados e indicadores que contribuam para facilitar a transparência, a boa gestão da educação e a pesquisa na área por parte do Ministério da Educação e das jurisdições. No art. 98, a lei em questão cria o Conselho Nacional de Qualidade da Educação, no âmbito do Ministério da Educação, como órgão consultivo especializado em avaliação e melhoria da qualidade da educação e equidade na alocação de recursos. O conselho é composto de membros da comunidade acadêmica e científica com experiência reconhecida na área e representantes do Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação, Congresso Nacional, organizações trabalhistas e produtivas, bem como sindicatos de docentes com abrangência nacional.

Desde 2016, o Ministério da Educação realiza as avaliações “Aprender”, com ênfase em aprendizagem e competências. Em 2010 e 2013, promoveu operações nacionais de avaliação para medir a aprendizagem em leitura, matemática e ciências ambientais em estudantes dos níveis primário e secundário. Em 2017, implementou, através da Secretaria de Avaliação Educacional e do Conselho Federal de Educação, a primeira avaliação exploratória nacional de estudantes avançados de formação docente: “Enseñar” (“Ensinar”). Em 2021, foi implementado com base em um censo em 23.000 escolas primárias, avaliando cerca de 770.000 estudantes do sexto ano.

Simultaneamente, a Argentina participou de diversas provas internacionais, com destaque para as seguintes: PERCE (1997), SERCE (2006), TERCE (2013) e ERCE (2019), do Laboratório Latino-Americano de Avaliação da Qualidade da Educação (LLECE). O país também participou do Programa de Avaliação Internacional de Estudantes (PISA), em 2000, 2006, 2009, 2012, 2015 e 2018.

Por fim, no que diz respeito ao acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a Argentina apresentou, em julho de 2020, o Segundo Relatório Nacional Voluntário da Agenda 2030, documento que expressa os esforços realizados pelo Estado para garantir o cumprimento de cada objetivo.

4. Efetividade da política educacional

Acesso, participação, trajetória educacional e conquistas de aprendizagem.

Esta seção oferece informações substantivas para uma aproximação à efetividade da política educacional, mediante a análise de uma série de indicadores que permitem observar a situação de crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas em relação ao direito à educação.

4.1. Nível educacional da população

  • Nos últimos 20 anos, houve uma diminuição da proporção de pessoas em situação de analfabetismo (de 1,5% a 1%). Essa diminuição é maior entre as mulheres (de 1,6% a 0,6%) e para as pessoas de baixa renda (de 2,7% a 1,1%).
  • Houve um aumento da média de anos de escolaridade em homens (de 9,9 a 11 anos) e mulheres (de 9,9 a 11,5 anos), especialmente em setores socialmente desfavorecidos (de 7,8 a 9,5 anos) e setores médios (de 9,2 a 10,7 anos).
  • Houve um aumento significativo da proporção de pessoas adultas que concluíram a educação secundária (de 42,4% a 53,7%), sendo maior no caso dos homens (de 43,5% a 62,5%), especialmente em domicílios mais desfavorecidas (de 19,6% a 41,9%) e setores médios (de 35,3% a 56,3%).

4.2. Educação infantil

  • A proporção de crianças que frequentaram a escola no último ano da educação infantil mostra um aumento de 24,2 pontos percentuais no ano de 2010 em relação ao ano de 2000. Entretanto, em 2020, em comparação com 2010, há uma diminuição de 7,5 pontos percentuais na matrícula.

4.3. Educação primária

  • O percentual de homens (de 95% a 97,8%) e mulheres (de 96,6% a 99,9%) que frequentaram a educação primária mostra uma tendência crescente no período analisado.
  • Observa-se um aumento do percentual de pessoas que concluíram a educação primária (de 95,6% a 98,9%), a qual está praticamente universalizada considerando todos os níveis de renda.

4.4. Educação secundária

  • Nos últimos anos, houve um aumento da frequência considerando o primeiro nível da educação secundária (de 79,4% a 86.6%), sobretudo entre mulheres (de 81,7% a 87,6%) e em domicílios de renda baixa (de 73,2% a 86.5%) e renda média (de 85.6% a 85,8%).
  • No período de 2000-2020, houve um crescimento de 7.3 do percentual de estudantes que frequentaram o segundo nível da educação secundária (de 54,7% a 62%). Apesar do aumento mais intenso entre as mulheres (59,6% a 68,7%), do que entre os homens (de 50,1% a 56,7%). Há uma redução da lacuna entre as pessoas que frequentam o segundo nível da educação secundária, embora ainda permaneça significativamente elevada, com uma diferença de 15,4 pontos percentuais entre domicílios de renda mais alta e as de renda mais baixa.
  • Observa-se um aumento do percentual de pessoas que concluíram a educação secundária (de 57% a 67,4%), além de uma redução da distorção idade-série, especialmente para a faixa etária de 12-14 anos.

4.5. Educação superior

  • Durante o período de 2000-2020, houve um aumento de quase 7 pontos percentuais da proporção de pessoas que frequentaram a educação superior, especialmente em domicílios com renda média e alta.
  • Entre a população adulta que concluiu a educação terciária e universitária (de 12,4% a 21%), observa-se um aumento considerando homens (de 11,3% a 17,8%) e mulheres (de 13,4% a 23,8%), principalmente estas últimas, e maior intensidade em domicílios com renda média e alta.

5. Desafios da política educacional

Ao longo deste documento, buscou-se mostrar os avanços alcançados pelo país em relação aos compromissos assumidos, enfatizando o conjunto de ações empreendidas e também os resultados.

A partir da assinatura e ratificação de diferentes instrumentos jurídicos internacionais, a Argentina assumiu o compromisso e a obrigação de garantir o direito à educação e, gradualmente, foi harmonizando seu corpo normativo e suas ações programáticas de acordo com os princípios estabelecidos nos textos legais.

O Plano Educacional Anual Federal de Educação tem as seguintes linhas de ação: inclusão educacional dos setores mais desfavorecidos; cobertura com ênfase na educação infantil; educação e as dimensões institucional e pedagógica; inclusão, reinserção, permanência e graduação de jovens no nível secundário; expansão do conhecimento através de diversos programas educacionais; e fortalecimento de atores relevantes que participam do processo educacional.

O documento Diretrizes Estratégicas Educacionais para a República Argentina 2022-2027 incorpora os seguintes objetivos: garantir o acesso, permanência e graduação dos estudantes; fortalecer os processos de ensino e aprendizagem para garantir a qualidade educacional; e fornecer os recursos necessários para melhorar as condições nas quais os processos de ensino e aprendizagem acontecem. Consequentemente, as estratégias que estão sendo promovidas atualmente se concentram na inclusão e na qualidade educacional.        

Em uma visão de longo prazo, observa-se uma tendência crescente dos principais indicadores educacionais, mas também algumas limitações no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos. O principal desafio da política educacional consiste em reduzir as desigualdades de gênero, principalmente nos últimos anos da educação secundária, em que, ainda hoje, a origem social tem um peso relevante no desenvolvimento das trajetórias escolares. A lacuna entre as pessoas que conseguem acessar, permanecer e concluir a educação secundária e a educação superior continua sendo muito elevada, indicando onde é necessário concentrar maiores esforços do Estado.

Políticas e regulamentações

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