Peru

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Conteúdo

1. Resumo do marco regulatório e estrutura do sistema nacional de educação

 

2. Compromissos e obrigações do Estado como garantidor do direito à educação

Ao firmarem um tratado de direitos humanos, os Estados assumem a vontade e o compromisso de criar as condições necessárias para transformar uma situação no sentido proposto pelo instrumento jurídico. Este último estabelece os princípios de um novo pacto, que devem orientar o horizonte das políticas públicas, assim como dar sentido e legitimidade às ações a serem executadas pelos Estados para seu efetivo cumprimento.

No âmbito do direito, há basicamente dois tipos de compromissos: (i) os que os Estados assumem em nível internacional ao ratificarem os instrumentos jurídicos regionais e internacionais; e (ii) os de alcance nacional, geralmente expressos nas leis nacionais de educação. No processo de efetivação do direito à educação, os países avançam na harmonização jurídica segundo os compromissos assumidos, bem como na definição de um marco conceitual comum a partir do qual seja possível interpretar as decisões e ações realizadas. A partir da concepção e formulação de planos, estratégias ou políticas de grande alcance, os Estados direcionam e conduzem as ações para garantir que todas as crianças, adolescentes e jovens tenham acesso e frequentem a escola, concluam seus estudos e incorporem uma aprendizagem significativa.

Este documento tem o propósito de oferecer informações sobre os avanços, dos Estados da América Latina, na garantia do pleno exercício do direito à educação.

2.1. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito internacional

Os instrumentos jurídicos de caráter internacional determinam os deveres e obrigações dos Estados em matéria de respeito, proteção e cumprimento do direito à educação. O direito internacional faz distinção entre instrumentos jurídicos vinculantes e não vinculantes. Os instrumentos vinculantes (principais convenções e tratados) são aqueles em que há um consentimento e obrigação legal – mediante ratificação ou adesão – por parte dos Estados, os quais assumem o compromisso de adequar seus regulamentos internos às normas internacionais. Por sua vez, os instrumentos não vinculantes fornecem grande autoridade política e moral, como por exemplo a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Embora os ODS não sejam obrigatórios, as ações empreendidas pelos países para implementá-los permitem o efetivo cumprimento do direito à educação.

O Peru ratificou e aderiu a diversos instrumentos jurídicos que ajudaram a criar um corpo normativo relevante, com destaque para os seguintes: a Convenção relativa à Luta contra a Discriminação na Esfera do Ensino, ratificada em 1966; e a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1992. Em relação à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Centro Nacional de Abordagem Estratégica (CEPLAN) é o ponto focal para sua implementação, uma vez que o país decidiu incorporá-la no planejamento estratégico do Estado. O Instituto Nacional de Estatística e Informática (INEI) desenvolveu um sistema de monitoramento e acompanhamento dos indicadores do ODS. Nos anos de 2017 e 2020, o país apresentou dois relatórios: o Relatório Nacional Voluntário sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

2.2. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito nacional

Os Estados assumem compromissos e obrigações em nível internacional, adequando-os, normativamente, nos seus ordenamentos jurídicos internos. Dentro deste compêndio, a Constituição expressa a mais alta proteção do direito à educação: seu texto funciona como um marco para as leis nacionais e as políticas públicas. Além disso, as leis gerais da educação ampliam as obrigações do Estado sobre tal direito, bem como definem e distribuem responsabilidades ligadas à dinâmica de funcionamento dos sistemas educacionais, seu ordenamento e estrutura.

No Peru, a Constituição Política estabelece a obrigatoriedade da educação infantil, primária e secundária. A Lei Geral da Educação define as diretrizes do sistema educacional peruano, que regulamenta as atividades educacionais realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. O ensino superior é regido por suas próprias leis: Lei 30.220 de 2014, Lei das Universidades, e Lei 30.512 de 2016, Lei dos Institutos e Escolas de Ensino Superior e da Carreira Pública de seus Docentes.

2.3. Planejamento da educação

Uma das formas de vincular a dimensão jurídica às ações programáticas é mediante exercícios de planejamento. Através de planos, os Estados legitimam, estabelecem prioridades e orientam o trabalho dos atores responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações voltadas à garantia do direito à educação. Geralmente, tais documentos também contêm princípios orientadores e abordagens.

O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Nacional a 2050 propõe quatro objetivos nacionais:

1) alcançar o pleno desenvolvimento das capacidades das pessoas, sem deixar ninguém para trás;

2) administrar o território de forma sustentável para prevenir e reduzir os riscos e ameaças que afetam as pessoas e seus meios de subsistência, com uso intensivo de conhecimento e comunicações, reconhecendo a diversidade geográfica e cultural, em um contexto de mudança climática;

3) aumentar os níveis de competitividade e produtividade com emprego decente e com base no uso sustentável de recursos, capital humano, uso intensivo de ciência e tecnologia e transformação digital do país; e

4) garantir uma sociedade justa, democrática e pacífica e um Estado eficaz a serviço das pessoas, com base no diálogo, na concertação nacional e no fortalecimento das instituições.

Para atingir o primeiro desses objetivos, o país considera prioritário garantir serviços educacionais e de saúde com qualidade e relevância cultural.

O Plano Setorial de Educação 2016-2024 estrutura as ações em torno de quatro componentes: aprendizagem, qualidade docente, infraestrutura e gestão setorial. O Projeto Educacional Nacional até 2036 (O desafio de uma cidadania plena) destaca, como princípios impulsionadores da mudança, que é importante centrar a ação educativa nas pessoas, fortalecer o caráter público da educação, bem como fazer um uso universal e intensivo das tecnologias digitais.

Por fim, a Política Nacional de Educação Superior e Técnico-Produtiva tem como objetivo aumentar o acesso à educação superior e técnico-produtiva com igualdade de oportunidades para toda a sociedade peruana até 2030. Portanto, são promovidas estratégias e mecanismos de acesso, estabelecendo trajetórias educacionais flexíveis e diversificadas para que a população tenha uma melhor preparação para o trabalho e continue a ser formada ao longo da vida, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável e a competitividade do país.

3. Caracterização da política nacional de educação

Esta seção trata do conjunto de ações que o Estado tem destinado para assegurar o direito à educação. A caracterização da política educacional é abordada a partir de três dimensões, iniciando pela apresentação da estrutura e do tamanho do sistema de educação, para, em segundo lugar, observar e descrever o conjunto de intervenções através das quais o país busca manter tal sistema em funcionamento. Trata-se de uma análise com foco nos seguintes elementos: (1) currículo e modelos de gestão institucional; (2) docentes; (3) infraestrutura, tecnologia e equipamentos; e (4) transferências de bens e recursos financeiros para fortalecer a manutenção das trajetórias escolares. Por fim, a atenção recai sobre a governança do sistema: arranjos organizacionais e institucionais, financiamento da política educacional e sistemas de informação, monitoramento e prestação de contas.

3.1. Estrutura do sistema nacional de educação

No Peru, a Lei Geral da Educação 28.044, promulgada em 2003, estabelece que o sistema educacional é composto da educação básica e da educação superior. A educação básica é oferecida nas modalidades regular, alternativa e especial. A educação superior é a segunda etapa do sistema educacional. É regida pela Lei de Institutos e Escolas de Educação Superior e da Carreira Pública dos Docentes 30.512 de 2016 e pela Lei Universitária 30.220 de 2014.

A modalidade regular abrange a educação infantil, primária e secundária.

A modalidade alternativa é desenvolvida com a abordagem de educação ao longo da vida. A educação básica alternativa é voltada a pessoas que não ingressaram no sistema educacional em tempo oportuno, que não concluíram a educação básica e que precisam conciliar o trabalho com o estudo. De acordo com o disposto na Lei Geral da Educação, trata-se de uma modalidade com os mesmos objetivos da educação básica regular, nos níveis primário e secundário, assim como qualidade equivalente. A educação básica alternativa é organizada por ciclos: inicial, intermediário e avançado. Os ciclos e anos ou séries dos programas de educação básica alternativa têm duração flexível, favorecendo o desenvolvimento de competências. Os ciclos são as principais unidades da estrutura da educação básica alternativa, que, uma vez concluídos satisfatoriamente, dão direito a uma certificação. Já a aprendizagem obtida nos anos ou séries dá direito a certificados.

A modalidade especial é voltada a pessoas com alguma deficiência que dificulte a aprendizagem, além de crianças e adolescentes dotados de talentos excepcionais. Busca a inclusão em salas de aula regulares, para uma integração na vida comunitária.

A lei também faz referência à educação técnico-produtiva, comunitária, intercultural bilíngue e a distância.

A educação técnico-produtiva (Lei Geral da Educação, Capítulo III) é orientada à aquisição de competências profissionais e empresariais. É destinada a pessoas que buscam participar ou reingressar no mercado de trabalho. Para definir as estratégias, o Ministério da Educação se articula com o Ministério do Trabalho, setor empresarial, sindicatos, bem como associações civis e comunitárias. Cada centro de educação técnico-produtiva elabora seu projeto institucional e define os currículos das especialidades.

A educação comunitária é ministrada a partir de organizações da sociedade. Visa ao enriquecimento e criação de capacidades pessoais, assim como da aprendizagem para o exercício pleno da cidadania e a promoção do desenvolvimento humano. Complementa e amplia os conhecimentos, habilidades e destrezas das pessoas, além de contribuir para sua formação permanente e integral. Acontece fora das instituições de ensino. A aprendizagem obtida através de programas desenvolvidos por organizações da sociedade, devidamente certificados, pode ser validada nos níveis da educação básica e técnico-produtiva (Lei Geral da Educação, Capítulo IV).

A educação intercultural bilíngue é oferecida em todo o sistema educacional. Promove a valorização e o enriquecimento da cultura, o respeito pela diversidade cultural, o diálogo intercultural e a consciência sobre os direitos dos povos indígenas, bem como de outras comunidades nacionais e estrangeiras. Incorpora a história dos povos, seus conhecimentos e tecnologias, sistemas de valores, além das aspirações sociais e econômicas. Garante a aprendizagem na língua materna dos estudantes e o espanhol como segunda língua, além da posterior aprendizagem de idiomas estrangeiros (Lei Geral da Educação, art. 20).

A educação a distância é uma modalidade caracterizada pela interação simultânea ou não entre os atores do processo educacional, facilitada por meios tecnológicos, que promove uma aprendizagem autônoma aplicável a todas as etapas do sistema educacional. Seu objetivo é complementar, reforçar ou substituir a educação presencial, contribuindo para a ampliação da cobertura.

No Peru, a gestão do sistema nacional de educação é descentralizada, simplificada, participativa e flexível. O Ministério da Educação é o órgão responsável por preservar a unidade do sistema. A sociedade participa diretamente da gestão da educação, através dos conselhos educacionais, também organizados de forma descentralizada.

O Ministério da Educação é encarregado da formulação dos currículos básicos nacionais, que se diversificam em cada instância regional e local, a fim de responder às características dos estudantes e do meio ambiente. As instituições de ensino criam sua proposta curricular, que tem valor oficial. Elas podem ser de gestão estatal ou privada.

O Currículo Nacional da Educação Básica foi aprovado em junho de 2016 pela resolução ministerial 281 e modificado pela resolução ministerial 159. As abordagens transversais definidas no currículo nacional se baseiam nos princípios estabelecidos no art. 8, da Lei Geral da Educação: qualidade, equidade, ética, democracia, consciência ambiental, interculturalidade, inclusão, criatividade e inovação.

A Lei da Reforma Magisterial 29.944, aprovada em 2012, regula todos os aspectos ligados à carreira docente. O objetivo é definir normas para as relações entre o Estado e os docentes que atuam em instituições e programas da educação básica e técnico-produtiva, assim como em instâncias descentralizadas. Regula a carreira docente pública, a formação continuada, direitos e deveres, avaliação, estímulos, incentivos, remunerações e processos disciplinares.

a. Educação infantil

A Lei Geral da Educação 28.044 estabelece que a educação infantil é destinada a crianças de 0 a 5 anos de idade. Constitui o primeiro nível da educação básica regular e especial. É oferecida em duas modalidades: escolarizada e não escolarizada. Compreende ações articuladas com o nível primário, para garantir a coerência pedagógica e curricular, e com outras áreas do Estado, para assegurar o acesso à saúde e nutrição. O Estado assume a responsabilidade de garantir uma rede de serviços educacionais diversos – nos âmbitos familiar, comunitário, escolarizado e não escolarizado – para crianças de 0 a 2 anos. A educação infantil é obrigatória a partir dos 3 anos de idade (maternal, jardim e maternal-jardim). O atendimento não escolarizado é desenvolvido através dos Programas Não Escolarizados de Educação Infantil (PRONOEI). Em 2019, foi publicado o documento Planejamento da Educação Infantil: guia de orientações, com o propósito de oferecer orientações sobre o processo de planejamento da aprendizagem citada no Programa Curricular da Educação Infantil.

b. Educação primária 

A educação primária constitui o segundo nível da educação básica regular e especial. É voltada a crianças de 6 a 11 anos. Seu propósito é contribuir para desenvolver a capacidade de comunicação e promover o desenvolvimento pessoal, espiritual, físico, afetivo, social, vocacional e artístico, o pensamento lógico, a criatividade e a aquisição das habilidades necessárias para as potencialidades, assim como a compreensão dos eventos próximos ao seu ambiente natural e social.

Em 2016, foi publicado o Programa Curricular da Educação Básica, que apresenta referenciais teóricos e metodológicos para orientar o processo de ensino e aprendizagem, diretrizes gerais para o desenvolvimento de competências e vínculos entre as diferentes áreas da educação primária. A resolução ministerial 159 de 2017 aprovou alterações no Currículo Nacional.

c. Educação secundária

A educação secundária é o terceiro nível da educação básica regular. Tem cinco anos de duração, considerando a idade de referência de 12 a 16 anos. É obrigatória.

O Programa Curricular da Educação Secundária descreve as áreas curriculares e suas competências, além de indicar as competências das áreas transversais, com destaque para a gestão de TIC e a produção autônoma da aprendizagem. Em 2019, foi aprovada a norma técnica Disposições para a implementação do modelo de jornada integral em instituições públicas de educação secundária, com orientações para adaptar o currículo a diversos contextos.

Cabe destacar a aprovação do regulamento da lei 29.600, que estabelece o procedimento e as medidas que garantem, através das instituições de ensino e instâncias de gestão educacional descentralizada, o direito à permanência no serviço educacional a estudantes grávidas ou em situação de maternidade, considerando as oportunidades e facilidades para a continuidade de estudos ou o reingresso, sem que sua condição constitua obstáculo ou impedimento.

d. Educação técnico-produtiva

No Peru, a educação técnica e profissional é oferecida no sistema educacional regular. Trata-se de uma modalidade dentro do nível secundário. O decreto legislativo 1.375 modificou os artigos da Lei Geral da Educação sobre a educação técnico-produtiva, estabelecendo que esta última é orientada à aquisição de competências profissionais e de empreendedorismo, em uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e competitivo, com ênfase nas necessidades produtivas em nível regional e local. Destina-se a quem busca inserção no mercado de trabalho, incluindo pessoas com deficiência e estudantes da educação básica. Em função da complexidade das competências e do desempenho nos diferentes contextos profissionais, sua oferta é organizada em ciclos de auxiliar técnico e técnico, que não são sucessivos ou propedêuticos, com base em um sistema de créditos acadêmicos. Acontece de forma presencial, semipresencial e a distância. Os centros de educação técnico-produtiva são as instituições que implementam a modalidade, com competência para desenvolver atividades de produção de bens e serviços, os quais são uma fonte complementar de financiamento.

e. Educação superior

A Lei Geral da Educação estabelece que a educação superior é a segunda etapa do sistema educacional peruano. A educação superior é orientada à formação especializada nas áreas de docência, ciências, humanidades, artes e tecnologia, com ênfase em uma formação aplicada. Esse nível educacional é oferecido em escolas de educação superior, institutos superiores, centros superiores de pós-graduação e universidades. Emite diplomas de nível médio, graduação e pós-graduação. A educação superior é regida pela Lei de Institutos e Escolas de Educação Superior e da Carreira Pública dos Docentes 30.512 e pela Lei Universitária 30.220.

A lei 30.512 regula a criação, licenciamento, regime acadêmico, gestão, supervisão e controle dos institutos de educação superior (IES) e das escolas de educação superior (EES), públicas e privadas. O decreto supremo 010 de 2017 aprova o regulamento da lei.

A lei 30.220 tem como objetivo regulamentar a criação, funcionamento, supervisão e fechamento de universidades. Promove a melhoria contínua da qualidade educacional das instituições universitárias como entidades fundamentais do desenvolvimento nacional, da pesquisa e da cultura. Além disso, estabelece os princípios, fins e funções que regem o modelo institucional das universidades, determinando que o Ministério da Educação é o órgão regulador da política de garantia da qualidade da educação superior universitária.

As universidades, que podem ser administradas pelo Estado ou entidades privadas, têm autonomia regulatória, de governo, acadêmica, administrativa e econômica.

Além de aspectos estruturais, uma parte da caracterização da política educacional consiste em dimensionar o tamanho do sistema de educação. De acordo com a Estatística da Qualidade Educacional (ESCALE), o Censo Educacional de 2022 registrou uma matrícula de 9.421.114 estudantes; 585.655 professores; 111.922 serviços educacionais e 69.180 instalações educacionais. As matrículas para cada nível em 2022 foram as seguintes: 8.405.559 estudantes na educação básica regular (1.726.166 na educação infantil, 3.847.053 na educação primária e 2.832.340 na educação secundária); 25.510 na educação básica especial; 188.613 na educação básica alternativa; 210.441 na educação técnico-produtiva; e 590.991 na educação superior não universitária. Por sua vez, a oferta de serviços educacionais para o nível inicial foi de 52.648; 38.236 no primário; 15.056 no secundário; 2.415 no básico alternativo; 907 no básico especial; 1.648 no técnico-produtivo; 1.012 no superior não universitário.  

De acordo com dados da mesma fonte, até 2022, dos 585.655 professores em nível nacional, 98.697 estavam trabalhando no nível inicial, 219.308 no primário, 211.530 no secundário, 13.002 na educação alternativa, 4.489 na educação especial, 9.464 na educação técnica produtiva e 29.165 na educação superior não universitária.

3.2. Política nacional de educação

A política educacional é constituída por um conjunto de bens, serviços e transferências que os Estados mobilizam para garantir o direito à educação. O acesso, a permanência, a aquisição de aprendizagem e a conclusão de etapas escolares por estudantes dependem, em grande parte, dos recursos destinados pelo Estado, que se concentram em pelo menos quatro focos de intervenção:

• Currículo e modelos de gestão: abrange todas as ações voltadas à definição dos conteúdos da educação, os materiais didáticos, os modelos de gestão institucional, bem como a dinâmica dos processos de ensino e aprendizagem.

• Infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia nas escolas: trata-se das ações para manter, ampliar, reabilitar, equipar e fornecer tecnologia à rede de serviços educacionais.

• Docentes: grande parte dos recursos dos Estados é destinada à formação, avaliação, credenciamento e manutenção do exercício da docência. As ações consistem em: formação inicial, formação continuada, carreira docente e garantia de condições básicas para o desenvolvimento do trabalho.

• Fortalecimento das condições de vida de crianças, adolescentes e jovens: ações para fortalecer a demanda de educação. Neste item, destacam-se as experiências que apoiam a transferência direta de recursos financeiros e bens (alimentação, material didático, uniforme, entre outros) às famílias, às crianças e adolescentes que frequentam as escolas ou, inclusive, a responsáveis pela gestão das instituições de ensino.

Uma análise dos recursos que o Peru está mobilizando para garantir o direito à educação, em termos gerais e sem a pretensão de ser exaustivo, permite fazer as seguintes observações:

No foco currículo e modelos de gestão, são realizados programas nacionais voltados para a primeira infância, como o Programa Nacional "Cuna Más", programas voltados para estudantes de diferentes níveis, como o Programa "Orquestrando", "Esporte para a Vida", "Concursos Educacionais" e "Jornada Completa" para instituições de ensino médio. Há também políticas destinadas a combater o analfabetismo. Por exemplo, o Programa de Alfabetização e Educação Continuada (PACE).

Em infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia, é fundamental o Programa Nacional de Infraestrutura da Educação (PRONIED), que busca contribuir para a satisfação do serviço educacional, melhorando as condições, a capacidade, a gestão e a sustentabilidade da infraestrutura da educação pública, a fim de avançar rumo a uma educação de qualidade para toda a população.

Os recursos para o foco docentes o Ministério da Educação do Peru prioriza a formação e o desempenho dos professores com base em critérios acordados no âmbito de uma carreira pública renovada. Nesse contexto, a Política Integral de Desenvolvimento Docente tem como objetivo revalorizar o magistério, promovendo tanto a inovação nas práticas de ensino quanto o compromisso dos professores com seu próprio desenvolvimento profissional.

Finalmente, diferentes órgãos públicos alocam recursos para fortalecer as condições de vida de crianças, adolescentes e jovens e para sustentar suas trajetórias educacionais, principalmente por meio de recursos financeiros. Nessa área, destacam-se o Programa Nacional de Bolsas de Estudo, o Programa Nacional de Crédito e os diversos Bônus Peru.  

 

 

 

Política educacional em contextos de pandemias e pós pandemia

Os quatro focos de intervenção foram tensionados pelas circunstâncias excepcionais da pandemia de covid-19 e pela elaboração de estratégias de resposta que possibilitassem a manutenção do direito à educação e a continuidade educacional de crianças e adolescentes.  As políticas educacionais promovidas pelo Peru durante a fase de suspensão da presencialidade enfatizaram o fornecimento de condições para a continuidade pedagógica, particularmente nos focos de intervenção do currículo, modelos de gestão e docentes. A principal estratégia desenvolvida baseou-se na plataforma educacional "Aprendo en casa", cujos conteúdos estão atualmente disponíveis no portal PerúEduca.

No retorno à educação presencial, destacam-se a resolução ministerial 245-2021 sobre Estratégias para o retorno bem-sucedido do ano letivo e as diretrizes pedagógicas para o retorno, tanto na educação primária quanto na secundária.

 

 

 

3.3. Governança do sistema educacional

A governança do sistema educacional é composta do conjunto de dispositivos legais e procedimentos que estabelecem, distribuem e regulam as responsabilidades dos órgãos e atores nos diferentes aspectos que afetam o funcionamento geral do sistema. Na perspectiva adotada neste documento, a governança é abordada a partir de três dimensões: (a) organização e modelo de gestão da educação; (b) financiamento da política educacional; e (c) sistemas de informação e avaliação.

3.3.1 Organização e modelo de gestão da educação

O Ministério da Educação é o órgão que tem a finalidade de definir, dirigir e articular a política de educação, cultura, lazer e esporte. O Gabinete Ministerial conta com um gabinete de assessores para a gestão estratégica de suas políticas, coordenação com outros setores, instituições, governos regionais, governos locais e poderes do Estado, incluindo o Poder Legislativo, a fim de promover o cumprimento de suas funções. O ministério é dividido em uma Secretaria-Geral, o Escritório Vice-Ministerial de Gestão Pedagógica (que conta com departamentos de cada uma das modalidades educacionais descritas anteriormente, além da Direção-Geral de Desenvolvimento Docente) e o Escritório Vice-Ministerial de Gestão Institucional (onde estão a Direção-Geral de Infraestrutura Educacional e a Direção Nacional de Bolsas e Crédito Educacional). A Secretaria de Planejamento Estratégico é o órgão consultivo responsável por coordenar, integrar, formular, monitorar e avaliar a política, os objetivos e as estratégias do setor educacional.  

O Conselho Nacional de Educação é um órgão especializado, consultivo e autônomo do Ministério da Educação, que tem a finalidade de participar da formulação, acordos, acompanhamento e avaliação do projeto educacional nacional, políticas e planos educacionais de médio e longo prazo, além de políticas intersetoriais que contribuam para o desenvolvimento da educação.

A Direção Regional de Educação é um órgão especializado do governo regional, encarregado do serviço educacional dentro do seu território. Suas funções são formular, aprovar, executar, avaliar e administrar as políticas regionais de educação, cultura, ciência e tecnologia, esporte e lazer da região, bem como elaborar projetos educacionais regionais, diversificando os currículos nacionais e incorporando os conteúdos que são significativos em cada realidade sociocultural.    

A unidade de gestão educacional local é a instância de execução descentralizada do governo regional, com autonomia na sua área de competência. Em geral, sua jurisdição territorial é a província.

3.3.2 Financiamento da política educacional

Em termos de financiamento educacional, o Peru tem um sistema centralizado. O Ministério da Educação e o Ministério da Economia e Finanças são os órgãos responsáveis pela transferência de recursos para garantir o funcionamento do referido sistema. No entanto, existem órgãos intermediários de segundo nível, como direções regionais de educação, e de terceiro nível, como unidades de gestão educacional local. As direções regionais de educação têm a função de promover, coordenar e avaliar o desenvolvimento da educação, a fim de garantir os serviços educacionais. Para isso, articulam-se com as unidades de gestão educacional local, que prestam apoio técnico, pedagógico, institucional e administrativo aos centros e programas educacionais da sua área. Em nível regional, há uma Direção Regional de Educação para cada departamento, exceto em Lima, onde há duas (Lima Metropolitana e outra, que agrupa as demais).

O financiamento dos centros educacionais ocorre em duas etapas: primeiro, com transferências do governo central para as unidades de gestão educacional e, depois, com transferências destas últimas para os centros educacionais, para cobrir as despesas de pessoal docente e não docente, entre outros gastos, como bens e serviços.

Destaca-se a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Peruana (FONDEP), através da Lei Geral da Educação 28.044, o qual opera mediante um circuito de financiamento pela demanda das próprias instituições de ensino. Seu objetivo principal é financiar projetos de investimento, inovação e desenvolvimento educacional propostos e executados por instituições de ensino, com o propósito de melhorar o serviço e elevar a qualidade da aprendizagem. Segundo a lei que regula o FONDEP, a lei 28.332, o fundo é um programa orçamentário do ministério e opera de forma descentralizada, com autonomia financeira, técnica e administrativa. Seu objetivo é financiar projetos propostos e executados por instituições de ensino, os quais podem ser aplicados em inovações pedagógicas, pesquisas educacionais, materiais e mobiliários nas escolas, formação e capacitação, estágios para docentes e estudantes, entre outras linhas.

A Lei Geral da Educação estabelece que o Estado deve destinar, anualmente, não menos que 6% do PIB à educação estatal, além de estabelecer como fontes o Tesouro Público, recursos arrecadados diretamente, doações, excedentes das atividades produtivas desenvolvidas pelas instituições de ensino, assim como endividamento interno e externo.

3.3.3 Sistemas de informação e avaliação

A ESCALE é a unidade do Ministério da Educação responsável por gerar informações estatísticas. Entre suas ferramentas, estão o Sistema de Gestão da Informação Educacional e o Sistema de Informação de Apoio à Gestão da Instituição Educacional. A ESCALE desenvolve a Pesquisa Nacional de Instituições Educacionais, bem como censos de direções regionais de educação e de unidades de gestão educacional local.

No Peru, a Lei Geral da Educação estabelece que o Estado deve garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade Educacional, entidade vinculada ao Ministério da Educação que realiza os processos de avaliação interna ou autoavaliação institucional (com o propósito de fortalecer a capacidade interna das instituições), reconhecimento da qualidade educacional (reconhecimento público e temporário de instituições, áreas, programas ou cursos profissionais que tenham participado, voluntariamente, na avaliação da sua gestão pedagógica, institucional e administrativa) e certificação de competências (reconhecimento público e temporário das competências adquiridas pelas pessoas, dentro ou fora das instituições).

O sistema é regido pela Lei 28.740, Lei do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade Educacional, e pela Lei 28.044, Lei Geral da Educação. O regulamento da primeira estabelece, como órgãos que operam o sistema, o Instituto Peruano de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade da Educação Básica (IPEBA), o Conselho de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade da Educação Superior Não Universitária (CONEACES) e o Conselho de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade da Educação Superior (CONEAU).

O Escritório de Medição da Qualidade da Aprendizagem (UMC) é o órgão responsável pelas provas de avaliação nacionais e internacionais. Nacionalmente, destacam-se a Avaliação Censitária de Estudantes (ECE) e a Avaliação Amostral de Estudantes (EM). Em âmbito internacional, o Peru participa das provas do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA), do Laboratório Latino-Americano de Avaliação da Qualidade da Educação (LLECE) e do Estudo Internacional de Educação Cívica e Cidadã (ICCS). Nenhuma é obrigatória. A aprendizagem da primeira infância é medida com a Avaliação Nacional da Educação Infantil (um instrumento sobre o desenvolvimento infantil) e através do Projeto Regional de Indicadores de Desenvolvimento Infantil.

4. Efetividade da política educacional

Acesso, participação, trajetória educacional e conquistas de aprendizagem.

Esta seção oferece informações substantivas para uma aproximação à efetividade da política educacional, mediante a análise de uma série de indicadores que permitem observar a situação de crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas em relação ao direito à educação.

4.1. Nível educacional da população

• Nas últimas décadas, houve uma diminuição da taxa de analfabetismo, com maior impacto entre as mulheres e nas zonas rurais, no entanto, as lacunas em detrimento de ambas as populações permanecem em 2021.

• Houve um aumento dos anos de escolaridade em todos os segmentos. No entanto, ainda existem lacunas significativas a favor dos homens e das áreas urbanas e entre os de maior renda.

• Houve um aumento significativo do percentual de população adulta que concluiu o segundo nível da educação secundária. Porém, em 2021 ainda há uma lacuna masculino/feminino (64% vs. 54,2%, na última medição), urbano/rural (65,6% vs. 23%) e por nível de renda (a população de renda alta supera em mais de 30% a de renda baixa).

4.2. Educação infantil

• Houve um forte aumento da taxa de frequência escolar no último ano da educação infantil considerando a primeira década do século 21, e depois permaneceu relativamente estável na última década. Em 2021, a média é de 94,4, com apenas pequenas diferenças de acordo com o nível de renda. Para os domicílios de renda mais alta, o atendimento se aproxima da universalização.

4.3. Educação primária

• Houve uma diminuição da taxa de frequência escolar na educação primária ao longo das décadas analisadas em todas as variáveis de segmentação, de 98% em 2000 para 91,6% em 2021.

• Nas últimas décadas, houve um aumento da taxa de conclusão da educação primária em todos os segmentos, com o menor nível nas zonas rurais (95,8%) e o maior entre a população de renda alta (98,5%).

4.4. Educação secundária

• Nas últimas décadas, houve um aumento significativo da frequência escolar no primeiro nível da educação secundária (mais de 20 pontos percentuais). Até 2021, há pequenas diferenças em favor das mulheres e da população em áreas urbanas e diferenças mais perceptíveis de acordo com o nível de renda (75,9% para aqueles com renda mais baixa versus 84,7% para aqueles com renda mais alta).

• Também houve um crescimento expressivo da taxa de frequência escolar no segundo nível da educação secundária (de 32,4% em 2000 para 71,1% em 2021), que são mais acentuadas entre as mulheres e nas áreas rurais. Entretanto, prevalece a desigualdade por área de residência e nível de renda.

• As matrículas de pessoas acima da idade caíram drasticamente de 2000 a 2021, de 32,2% para 7,3% na faixa etária de 12 a 14 anos e de 51,1% para 12,1% na faixa etária de 15 a 17 anos. A taxa de conclusão do ensino secundário, nos mesmos anos, passou de 62,9% para 89%.

4.5. Educação superior

• A taxa de frequência ao ensino superior aumentou de 19% em 2000 para 34,1% em 2021, mostrando um crescimento maior entre as mulheres, as áreas urbanas e a população de renda mais alta. Essas lacunas são mantidas ao longo das medições.

• A porcentagem de conclusão do ensino superior aumentou ligeiramente ao longo das medições, mas ainda está em 18,2%. É muito maior nas áreas urbanas (20,9% vs. 3,7%) e entre a população de renda mais alta (32,8% vs. 9,3%)..

 

5. Desafios da política educacional

Ao longo deste documento, buscou-se mostrar os avanços alcançados pelo país em relação aos compromissos assumidos, enfatizando o conjunto de ações empreendidas e também os resultados.

A partir da assinatura e ratificação de diferentes instrumentos jurídicos internacionais, o Peru assumiu o compromisso e a obrigação de garantir o direito à educação e, gradualmente, foi harmonizando seu corpo normativo e suas ações programáticas de acordo com os princípios estabelecidos nos textos legais.

O documento Visão do Peru para 2050 afirma que a educação pública deve garantir a igualdade de oportunidades, levando em conta a diversidade cultural, social, territorial e linguística do país. Além disso, o Projeto Educacional Nacional até 2036 coloca, como princípios impulsionadores da mudança, que é importante centrar a ação educativa nas pessoas, fortalecer o caráter público da educação, bem como fazer um uso universal e intensivo das tecnologias digitais. Nesse sentido, as políticas e intervenções de maior destaque se concentram na educação técnico-produtiva, educação superior e uso de tecnologias. Um exemplo disso é a Política Nacional de Ensino Superior e Técnico-Produtivo, que visa aumentar o acesso ao ensino superior e técnico-produtivo com igualdade de oportunidades.

Os dados mostram que houve avanços nas taxas de escolaridade, em todos os níveis, sobretudo entre as mulheres e as meninas. No entanto, as desigualdades por área geográfica e nível de renda ainda não foram resolvidas. Em níveis mais altos de educação, essas diferenças se tornam mais notáveis, especialmente no ensino superior, onde nas áreas urbanas os valores ultrapassam 20% e nas áreas rurais mal chegam a 3,7%. Da mesma forma, de acordo com o nível de renda, há 20 pontos de diferença.

Apesar dos esforços realizados, o Peru enfrenta o desafio de fortalecer as políticas educacionais para as zonas rurais e os setores de baixa renda, a fim de “garantir uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade, bem como promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas as pessoas”, conforme o ODS 4.

Políticas e regulamentações

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