Peru
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Conteúdo
- 1. Resumo do marco regulatório e estrutura do sistema nacional de educação
- 2. Compromissos e obrigações do Estado como garantidor do direito à educação
- 2.1. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito internacional
- 2.2. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito nacional
- 2.3. Planejamento da educação
- 3. Caracterização da política nacional de educação
- 3.1. Estrutura do sistema nacional de educação
- 3.2. Política nacional de educação
- 3.3. Governança do sistema educacional
- 4. Efetividade da política educacional
- 4.1. Nível educacional da população
- 4.2. Educação infantil
- 4.3. Educação primária
- 4.4. Educação secundária
- 4.5. Educação superior
- 5. Desafios da política educacional
data de atualização: dezembro de 2020
1. Resumo do marco regulatório e estrutura do sistema nacional de educação
2. Compromissos e obrigações do Estado como garantidor do direito à educação
Ao firmarem um tratado de direitos humanos, os Estados assumem a vontade e o compromisso de criar as condições necessárias para transformar uma situação no sentido proposto pelo instrumento jurídico. Este último estabelece os princípios de um novo pacto, que devem orientar o horizonte das políticas públicas, assim como dar sentido e legitimidade às ações a serem executadas pelos Estados para seu efetivo cumprimento.
No âmbito do direito, há basicamente dois tipos de compromissos: (i) os que os Estados assumem em nível internacional ao ratificarem os instrumentos jurídicos regionais e internacionais; e (ii) os de alcance nacional, geralmente expressos nas leis nacionais de educação. No processo de efetivação do direito à educação, os países avançam na harmonização jurídica segundo os compromissos assumidos, bem como na definição de um marco conceitual comum a partir do qual seja possível interpretar as decisões e ações realizadas. A partir da concepção e formulação de planos, estratégias ou políticas de grande alcance, os Estados direcionam e conduzem as ações para garantir que todas as crianças, adolescentes e jovens tenham acesso e frequentem a escola, concluam seus estudos e incorporem uma aprendizagem significativa.
Este documento tem o propósito de oferecer informações sobre os avanços, dos Estados da América Latina, na garantia do pleno exercício do direito à educação.
2.1. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito internacional
Os instrumentos jurídicos de caráter internacional determinam os deveres e obrigações dos Estados em matéria de respeito, proteção e cumprimento do direito à educação. O direito internacional faz distinção entre instrumentos jurídicos vinculantes e não vinculantes. Os instrumentos vinculantes (principais convenções e tratados) são aqueles em que há um consentimento e obrigação legal – mediante ratificação ou adesão – por parte dos Estados, os quais assumem o compromisso de adequar seus regulamentos internos às normas internacionais. Por sua vez, os instrumentos não vinculantes fornecem grande autoridade política e moral, como por exemplo a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Embora os ODS não sejam obrigatórios, as ações empreendidas pelos países para implementá-los permitem o efetivo cumprimento do direito à educação.
O Peru ratificou e aderiu a diversos instrumentos jurídicos que ajudaram a criar um corpo normativo relevante, com destaque para os seguintes: a Convenção relativa à Luta contra a Discriminação na Esfera do Ensino, ratificada em 1966; e a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1992. Em relação à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Centro Nacional de Abordagem Estratégica (CEPLAN) é o ponto focal para sua implementação, uma vez que o país decidiu incorporá-la no planejamento estratégico do Estado e na atualização do Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional. O Instituto Nacional de Estatística e Informática (INEI) desenvolveu um sistema de monitoramento e acompanhamento dos indicadores do ODS. Nos anos de 2017 e 2020, o país apresentou dois relatórios: o Relatório Nacional Voluntário sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Relatório Nacional do Peru 2020 “La protección de la vida en la emergencia y después” (Proteção à vida durante e depois da emergência, em tradução livre).
2.2. Compromissos e obrigações jurídicas em âmbito nacional
Os Estados assumem compromissos e obrigações em nível internacional, adequando-os, normativamente, nos seus ordenamentos jurídicos internos. Dentro deste compêndio, a Constituição expressa a mais alta proteção do direito à educação: seu texto funciona como um marco para as leis nacionais e as políticas públicas. Além disso, as leis gerais da educação ampliam as obrigações do Estado sobre tal direito, bem como definem e distribuem responsabilidades ligadas à dinâmica de funcionamento dos sistemas educacionais, seu ordenamento e estrutura.
No Peru, a Constituição Política estabelece a obrigatoriedade da educação infantil, primária e secundária. A Lei Geral da Educação define as diretrizes do sistema educacional peruano. A educação superior é regida por leis próprias.
2.3. Planejamento da educação
Uma das formas de vincular a dimensão jurídica às ações programáticas é mediante exercícios de planejamento. Através de planos, os Estados legitimam, estabelecem prioridades e orientam o trabalho dos atores responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento de ações voltadas à garantia do direito à educação. Geralmente, tais documentos também contêm princípios orientadores e abordagens.
O Plano Bicentenário “El Perú hacia el 2021” (Peru rumo a 2021) indica que o acesso à educação de qualidade é um requisito essencial para o desenvolvimento humano, que constitui a base para a melhoria individual, o sucesso econômico das pessoas e a formação de uma sociedade solidária, com valores éticos. Além disso, o plano destaca que é importante o país estar conectado de forma adequada às necessidades de crescimento econômico e de melhoria socioambiental, sendo a inovação e o conhecimento elementos fundamentais da transformação para uma economia de alta produtividade, na qual o progresso social e a gestão do desenvolvimento devem ser sustentáveis, no que diz respeito ao meio ambiente. O plano faz parte da política do Acordo Nacional nº 12, sobre o acesso universal a uma educação pública gratuita e de qualidade, além da promoção e defesa da cultura e do esporte.
O Plano Setorial de Educação 2016-2021 estrutura as ações em torno de quatro componentes: aprendizagem, qualidade docente, infraestrutura e gestão setorial. O Projeto Educacional Nacional até 2036 “El reto de la ciudadanía plena” (O desafio de uma cidadania plena) destaca, como princípios impulsionadores da mudança, que é importante centrar a ação educativa nas pessoas, fortalecer o caráter público da educação, bem como fazer um uso universal e intensivo das tecnologias digitais.
3. Caracterização da política nacional de educação
Esta seção trata do conjunto de ações que o Estado tem destinado para assegurar o direito à educação. A caracterização da política educacional é abordada a partir de três dimensões, iniciando pela apresentação da estrutura e do tamanho do sistema de educação, para, em segundo lugar, observar e descrever o conjunto de intervenções através das quais o país busca manter tal sistema em funcionamento. Trata-se de uma análise com foco nos seguintes elementos: (1) currículo e modelos de gestão institucional; (2) docentes; (3) infraestrutura, tecnologia e equipamentos; e (4) transferências de bens e recursos financeiros para fortalecer a manutenção das trajetórias escolares. Por fim, a atenção recai sobre a governança do sistema: arranjos organizacionais e institucionais, financiamento da política educacional e sistemas de informação, monitoramento e prestação de contas.
3.1. Estrutura do sistema nacional de educação
No Peru, a Lei Geral da Educação nº 28.044, promulgada em 2003, estabelece que o sistema educacional é composto da educação básica e da educação superior. A educação básica é oferecida nas modalidades regular, alternativa e especial. A educação superior é a segunda etapa do sistema educacional. É regida pela Lei de Institutos e Escolas de Educação Superior e da Carreira Pública dos Docentes nº 30.512/2016 e pela Lei Universitária nº 30.220/2014.
A modalidade regular abrange a educação infantil, primária e secundária.
A modalidade alternativa é desenvolvida com a abordagem de educação ao longo da vida. A educação básica alternativa é voltada a pessoas que não ingressaram no sistema educacional em tempo oportuno, que não concluíram a educação básica e que precisam conciliar o trabalho com o estudo. De acordo com o disposto na Lei Geral da Educação, trata-se de uma modalidade com os mesmos objetivos da educação básica regular, nos níveis primário e secundário, assim como qualidade equivalente. A educação básica alternativa é organizada por ciclos: inicial, intermediário e avançado. Os ciclos e anos ou séries dos programas de educação básica alternativa têm duração flexível, favorecendo o desenvolvimento de competências. Os ciclos são as principais unidades da estrutura da educação básica alternativa, que, uma vez concluídos satisfatoriamente, dão direito a uma certificação. Já a aprendizagem obtida nos anos ou séries dá direito a certificados.
A modalidade especial é voltada a pessoas com alguma deficiência que dificulte a aprendizagem, além de crianças e adolescentes dotados de talentos excepcionais. Busca a inclusão em salas de aula regulares, para uma integração na vida comunitária.
A lei também faz referência à educação técnico-produtiva, comunitária, intercultural bilíngue e a distância.
A educação técnico-produtiva (Lei Geral da Educação, Capítulo III) é orientada à aquisição de competências profissionais e empresariais. É destinada a pessoas que buscam participar ou reingressar no mercado de trabalho. Para definir as estratégias, o Ministério da Educação se articula com o Ministério do Trabalho, setor empresarial, sindicatos, bem como associações civis e comunitárias. Cada centro de educação técnico-produtiva elabora seu projeto institucional e define os currículos das especialidades.
A educação comunitária é ministrada a partir de organizações da sociedade. Visa ao enriquecimento e criação de capacidades pessoais, assim como da aprendizagem para o exercício pleno da cidadania e a promoção do desenvolvimento humano. Complementa e amplia os conhecimentos, habilidades e destrezas das pessoas, além de contribuir para sua formação permanente e integral. Acontece fora das instituições de ensino. A aprendizagem obtida através de programas desenvolvidos por organizações da sociedade, devidamente certificados, pode ser validada nos níveis da educação básica e técnico-produtiva (Lei Geral da Educação, Capítulo IV).
A educação intercultural bilíngue é oferecida em todo o sistema educacional. Promove a valorização e o enriquecimento da cultura, o respeito pela diversidade cultural, o diálogo intercultural e a consciência sobre os direitos dos povos indígenas, bem como de outras comunidades nacionais e estrangeiras. Incorpora a história dos povos, seus conhecimentos e tecnologias, sistemas de valores, além das aspirações sociais e econômicas. Garante a aprendizagem na língua materna dos estudantes e o espanhol como segunda língua, além da posterior aprendizagem de idiomas estrangeiros (Lei Geral da Educação, art. 20).
A educação a distância é uma modalidade caracterizada pela interação simultânea ou não entre os atores do processo educacional, facilitada por meios tecnológicos, que promove uma aprendizagem autônoma aplicável a todas as etapas do sistema educacional. Seu objetivo é complementar, reforçar ou substituir a educação presencial, contribuindo para a ampliação da cobertura.
No Peru, a gestão do sistema nacional de educação é descentralizada, simplificada, participativa e flexível. O Ministério da Educação é o órgão responsável por preservar a unidade do sistema. A sociedade participa diretamente da gestão da educação, através dos conselhos educacionais, também organizados de forma descentralizada.
O Ministério da Educação é encarregado da formulação dos currículos básicos nacionais, que se diversificam em cada instância regional e local, a fim de responder às características dos estudantes e do meio ambiente. As instituições de ensino criam sua proposta curricular, que tem valor oficial. Elas podem ser de gestão estatal ou privada.
O Currículo Nacional da Educação Básica foi aprovado em junho de 2016 pela Resolução Ministerial nº 281/2016 e modificado pela Resolução Ministerial nº 159/2017. As abordagens transversais definidas no currículo nacional se baseiam nos princípios estabelecidos no art. 8, da Lei Geral da Educação: qualidade, equidade, ética, democracia, consciência ambiental, interculturalidade, inclusão, criatividade e inovação.
A Lei da Reforma Magisterial nº 29.944, aprovada em 2012, regula todos os aspectos ligados à carreira docente. O objetivo é definir normas para as relações entre o Estado e os docentes que atuam em instituições e programas da educação básica e técnico-produtiva, assim como em instâncias descentralizadas. Regula a carreira docente pública, a formação continuada, direitos e deveres, avaliação, estímulos, incentivos, remunerações e processos disciplinares.
a. Educação infantil
A Lei Geral da Educação nº 28.044/2003 estabelece que a educação infantil é destinada a crianças de 0 a 5 anos de idade. Constitui o primeiro nível da educação básica regular e especial. É oferecida em duas modalidades: escolarizada e não escolarizada. Compreende ações articuladas com o nível primário, para garantir a coerência pedagógica e curricular, e com outras áreas do Estado, para assegurar o acesso à saúde e nutrição. O Estado assume a responsabilidade de garantir uma rede de serviços educacionais diversos – nos âmbitos familiar, comunitário, escolarizado e não escolarizado – para crianças de 0 a 2 anos. A educação infantil é obrigatória a partir dos 3 anos de idade (maternal, jardim e maternal-jardim). O atendimento não escolarizado é desenvolvido através dos Programas Não Escolarizados de Educação Infantil (PRONOEI). Em 2019, foi publicado o documento Planejamento da Educação Infantil: guia de orientações, com o propósito de oferecer orientações sobre o processo de planejamento da aprendizagem citada no Programa Curricular da Educação Infantil.
b. Educação primária
A educação primária constitui o segundo nível da educação básica regular e especial. É voltada a crianças de 6 a 11 anos. Seu propósito é contribuir para desenvolver a capacidade de comunicação e promover o desenvolvimento pessoal, espiritual, físico, afetivo, social, vocacional e artístico, o pensamento lógico, a criatividade e a aquisição das habilidades necessárias para as potencialidades, assim como a compreensão dos eventos próximos ao seu ambiente natural e social.
Em 2016, foi publicado o Programa Curricular da Educação Básica, que apresenta referenciais teóricos e metodológicos para orientar o processo de ensino e aprendizagem, diretrizes gerais para o desenvolvimento de competências e vínculos entre as diferentes áreas da educação primária. A Resolução Ministerial nº 159/2017 aprovou alterações no Currículo Nacional.
c. Educação secundária
A educação secundária é o terceiro nível da educação básica regular. Tem cinco anos de duração, considerando a idade de referência de 12 a 16 anos. É obrigatória.
O Programa Curricular da Educação Secundária descreve as áreas curriculares e suas competências, além de indicar as competências das áreas transversais, com destaque para a gestão de TIC e a produção autônoma da aprendizagem. Em 2019, foi aprovada a norma técnica Disposições para a implementação do modelo de jornada integral em instituições públicas de educação secundária, com orientações para adaptar o currículo a diversos contextos.
Cabe destacar a aprovação do Regulamento da Lei nº 29.600, que estabelece o procedimento e as medidas que garantem, através das instituições de ensino e instâncias de gestão educacional descentralizada, o direito à permanência no serviço educacional a estudantes grávidas ou em situação de maternidade, considerando as oportunidades e facilidades para a continuidade de estudos ou o reingresso, sem que sua condição constitua obstáculo ou impedimento.
d. Educação técnico-produtiva
No Peru, a educação técnica e profissional é oferecida no sistema educacional regular. Trata-se de uma modalidade dentro do nível secundário. O Decreto Legislativo nº 1.375/2018 modificou os artigos da Lei Geral da Educação sobre a educação técnico-produtiva, estabelecendo que esta última é orientada à aquisição de competências profissionais e de empreendedorismo, em uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e competitivo, com ênfase nas necessidades produtivas em nível regional e local. Destina-se a quem busca inserção no mercado de trabalho, incluindo pessoas com deficiência e estudantes da educação básica. Em função da complexidade das competências e do desempenho nos diferentes contextos profissionais, sua oferta é organizada em ciclos de auxiliar técnico e técnico, que não são sucessivos ou propedêuticos, com base em um sistema de créditos acadêmicos. Acontece de forma presencial, semipresencial e a distância. Os centros de educação técnico-produtiva são as instituições que implementam a modalidade, com competência para desenvolver atividades de produção de bens e serviços, os quais são uma fonte complementar de financiamento.
e. Educação superior
A Lei Geral da Educação estabelece que a educação superior é a segunda etapa do sistema educacional peruano. A educação superior é orientada à formação especializada nas áreas de docência, ciências, humanidades, artes e tecnologia, com ênfase em uma formação aplicada. Esse nível educacional é oferecido em escolas de educação superior, institutos superiores, centros superiores de pós-graduação e universidades. Emite diplomas de nível médio, graduação e pós-graduação. A educação superior é regida pela Lei de Institutos e Escolas de Educação Superior e da Carreira Pública dos Docentes nº 30.512/2016 e pela Lei Universitária nº 30.220/2014.
A Lei nº 30.512 regula a criação, licenciamento, regime acadêmico, gestão, supervisão e controle dos institutos de educação superior (IES) e das escolas de educação superior (EES), públicas e privadas. O Decreto Supremo nº 010/2017 aprova o regulamento da lei.
A Lei nº 30.220 tem como objetivo regulamentar a criação, funcionamento, supervisão e fechamento de universidades. Promove a melhoria contínua da qualidade educacional das instituições universitárias como entidades fundamentais do desenvolvimento nacional, da pesquisa e da cultura. Além disso, estabelece os princípios, fins e funções que regem o modelo institucional das universidades, determinando que o Ministério da Educação é o órgão regulador da política de garantia da qualidade da educação superior universitária.
As universidades, que podem ser administradas pelo Estado ou entidades privadas, têm autonomia regulatória, de governo, acadêmica, administrativa e econômica.
Além de aspectos estruturais, uma parte da caracterização da política educacional consiste em dimensionar o tamanho do sistema de educação. De acordo com a Estatística da Qualidade Educacional (ESCALE), do Ministério da Educação, as matrículas em cada uma dos níveis eram as seguintes em julho de 2020: 7.834.543 estudantes na educação básica regular (1.629.153 na educação infantil, 3.636.123 na educação primária e 2.569.267 na educação secundária), 13.224 na educação especial básica, 215.176 na educação básica alternativa, 252.049 na educação técnico-produtiva, 526.328 na educação superior não universitária e 1.492.470 na educação superior universitária. A oferta de serviços educacionais era a seguinte: 54.087 de educação infantil, 38.942 de educação primária, 15.210 de educação secundária; 2.573 de educação básica alternativa, 926 de educação básica especial, 1.945 de educação técnico-produtiva, 1.095 de educação superior não universitária e 143 de educação superior universitária.
Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística e Informática (INEI), em 2018 havia cerca de 600 mil docentes em âmbito nacional, dos quais 89,5% atuavam na educação básica regular (18,9% na educação infantil, 41,3% na educação primária e 39,6% na educação secundária). O percentual restante estava distribuído da seguinte forma: 5,5% na educação superior não universitária, 2,2% na educação alternativa, 1,8% na educação técnico-produtiva e 0,8% na educação especial. Do total de docentes, 68% atuavam em escolas públicas e 32% na iniciativa privada. Trata-se de uma tarefa com predomínio de mulheres: 64%.
3.2. Política nacional de educação
A política educacional é constituída por um conjunto de bens, serviços e transferências que os Estados mobilizam para garantir o direito à educação. O acesso, a permanência, a aquisição de aprendizagem e a conclusão de etapas escolares por estudantes dependem, em grande parte, dos recursos destinados pelo Estado, que se concentram em pelo menos quatro focos de intervenção:
• Currículo e modelos de gestão: abrange todas as ações voltadas à definição dos conteúdos da educação, os materiais didáticos, os modelos de gestão institucional, bem como a dinâmica dos processos de ensino e aprendizagem.
• Infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia nas escolas: trata-se das ações para manter, ampliar, reabilitar, equipar e fornecer tecnologia à rede de serviços educacionais.
• Docentes: grande parte dos recursos dos Estados é destinada à formação, avaliação, credenciamento e manutenção do exercício da docência. As ações consistem em: formação inicial, formação continuada, carreira docente e garantia de condições básicas para o desenvolvimento do trabalho.
• Fortalecimento das condições de vida de crianças, adolescentes e jovens: ações para fortalecer a demanda de educação. Neste item, destacam-se as experiências que apoiam a transferência direta de recursos financeiros e bens (alimentação, material didático, uniforme, entre outros) às famílias, às crianças e adolescentes que frequentam as escolas ou, inclusive, a responsáveis pela gestão das instituições de ensino.
Resumidamente, sem a pretensão de uma análise exaustiva, observa-se o seguinte: No foco currículo e modelos de gestão, é realizado um trabalho voltado a boas práticas docentes, como instâncias de concursos, promovendo uma educação de qualidade.
Em infraestrutura, equipamentos e fornecimento de tecnologia, são importantes as estratégias de acesso à conectividade, internet banda larga e tablets.
Os recursos para o foco docentes são voltados à formação e inovação.
As ações de fortalecimento das condições de vida de crianças, adolescentes e jovens se destacam pela existência, no próprio Ministério da Educação, de uma iniciativa como o Programa Nacional de Bolsas e Créditos Educacionais (PRONABEC).
3.3. Governança do sistema educacional
A governança do sistema educacional é composta do conjunto de dispositivos legais e procedimentos que estabelecem, distribuem e regulam as responsabilidades dos órgãos e atores nos diferentes aspectos que afetam o funcionamento geral do sistema. Na perspectiva adotada neste documento, a governança é abordada a partir de três dimensões: (a) organização e modelo de gestão da educação; (b) financiamento da política educacional; e (c) sistemas de informação e avaliação.
3.3.1 Organização e modelo de gestão da educação
O Ministério da Educação é o órgão que tem a finalidade de definir, dirigir e articular a política de educação, cultura, lazer e esporte. O ministério é dividido em uma Secretaria-Geral, uma Secretaria de Planejamento Estratégico (que inclui, entre outros, o Escritório de Medição da Qualidade da Aprendizagem e o Escritório de Tecnologias da Informação e Comunicação), o Escritório Vice-Ministerial de Gestão Pedagógica (que conta com departamentos de cada uma das modalidades educacionais descritas anteriormente, além da Direção-Geral de Desenvolvimento Docente) e o Escritório Vice-Ministerial de Gestão Institucional (onde estão a Direção-Geral de Infraestrutura Educacional e a Direção Nacional de Bolsas e Crédito Educacional). Para mais informações, é possível acessar o organograma.
O Conselho Nacional de Educação é um órgão especializado, consultivo e autônomo do Ministério da Educação, que tem a finalidade de participar da formulação, acordos, acompanhamento e avaliação do projeto educacional nacional, políticas e planos educacionais de médio e longo prazo, além de políticas intersetoriais que contribuam para o desenvolvimento da educação.
A Direção Regional de Educação é um órgão especializado do governo regional, encarregado do serviço educacional dentro do seu território. Suas funções são formular, aprovar, executar, avaliar e administrar as políticas regionais de educação, cultura, ciência e tecnologia, esporte e lazer da região, bem como elaborar projetos educacionais regionais, diversificando os currículos nacionais e incorporando os conteúdos que são significativos em cada realidade sociocultural.
A unidade de gestão educacional local é a instância de execução descentralizada do governo regional, com autonomia na sua área de competência. Em geral, sua jurisdição territorial é a província.
3.3.2 Financiamento da política educacional
Em termos de financiamento educacional, o Peru tem um sistema centralizado. O Ministério da Educação e o Ministério da Economia e Finanças são os órgãos responsáveis pela transferência de recursos para garantir o funcionamento do referido sistema. No entanto, existem órgãos intermediários de segundo nível, como direções regionais de educação, e de terceiro nível, como unidades de gestão educacional local. As direções regionais de educação têm a função de promover, coordenar e avaliar o desenvolvimento da educação, a fim de garantir os serviços educacionais. Para isso, articulam-se com as unidades de gestão educacional local, que prestam apoio técnico, pedagógico, institucional e administrativo aos centros e programas educacionais da sua área. Em nível regional, há uma direção regional de educação para cada departamento, exceto em Lima, onde há duas (Lima Metropolitana e outra, que agrupa as demais).
O financiamento dos centros educacionais ocorre em duas etapas: primeiro, com transferências do governo central para as unidades de gestão educacional e, depois, com transferências destas últimas para os centros educacionais, para cobrir as despesas de pessoal docente e não docente, entre outros gastos, como bens e serviços.
Destaca-se a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Peruana (FONDEP), através da Lei Geral da Educação nº 28.044/2003, o qual opera mediante um circuito de financiamento pela demanda das próprias instituições de ensino. Seu objetivo principal é financiar projetos de investimento, inovação e desenvolvimento educacional propostos e executados por instituições de ensino, com o propósito de melhorar o serviço e elevar a qualidade da aprendizagem. Segundo a lei que regula o FONDEP, a Lei nº 28.332/2004, o fundo é um programa orçamentário do ministério e opera de forma descentralizada, com autonomia financeira, técnica e administrativa. Seu objetivo é financiar projetos propostos e executados por instituições de ensino, os quais podem ser aplicados em inovações pedagógicas, pesquisas educacionais, materiais e mobiliários nas escolas, formação e capacitação, estágios para docentes e estudantes, entre outras linhas.
A Lei Geral da Educação estabelece que o Estado deve destinar, anualmente, não menos que 6% do PIB à educação estatal, além de estabelecer como fontes o Tesouro Público, recursos arrecadados diretamente, doações, excedentes das atividades produtivas desenvolvidas pelas instituições de ensino, assim como endividamento interno e externo.
3.3.3 Sistemas de informação e avaliação
A ESCALE é a unidade do Ministério da Educação responsável por gerar informações estatísticas. Entre suas ferramentas, estão o Sistema de Gestão da Informação Educacional e o Sistema de Informação de Apoio à Gestão da Instituição Educacional. A ESCALE desenvolve a Pesquisa Nacional de Instituições Educacionais, bem como censos de direções regionais de educação e de unidades de gestão educacional local.
No Peru, a Lei Geral da Educação estabelece que o Estado deve garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade Educacional, entidade vinculada ao Ministério da Educação que realiza os processos de avaliação interna ou autoavaliação institucional (com o propósito de fortalecer a capacidade interna das instituições), reconhecimento da qualidade educacional (reconhecimento público e temporário de instituições, áreas, programas ou cursos profissionais que tenham participado, voluntariamente, na avaliação da sua gestão pedagógica, institucional e administrativa) e certificação de competências (reconhecimento público e temporário das competências adquiridas pelas pessoas, dentro ou fora das instituições).
O sistema é regido pela Lei nº 28.740/2007, Lei do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade Educacional, e pela Lei nº 28.044/2003, Lei Geral da Educação. O regulamento da primeira estabelece, como órgãos que operam o sistema, o Instituto Peruano de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade da Educação Básica (IPEBA), o Conselho de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade da Educação Superior Não Universitária (CONEACES) e o Conselho de Avaliação, Acreditação e Certificação da Qualidade da Educação Superior (CONEAU).
O Escritório de Medição da Qualidade da Aprendizagem (UMC) é o órgão responsável pelas provas de avaliação nacionais e internacionais. Nacionalmente, destacam-se a Avaliação Censitária de Estudantes (ECE) e a Avaliação Amostral de Estudantes (EM). Em âmbito internacional, o Peru participa das provas do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA), do Laboratório Latino-Americano de Avaliação da Qualidade da Educação (LLECE) e do Estudo Internacional de Educação Cívica e Cidadã (ICCS). Nenhuma é obrigatória. A aprendizagem da primeira infância é medida com a Avaliação Nacional da Educação Infantil (um instrumento sobre o desenvolvimento infantil) e através do Projeto Regional de Indicadores de Desenvolvimento Infantil.
4. Efetividade da política educacional
Acesso, participação, trajetória educacional e conquistas de aprendizagem.
Esta seção oferece informações substantivas para uma aproximação à efetividade da política educacional, mediante a análise de uma série de indicadores que permitem observar a situação de crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas em relação ao direito à educação.
4.1. Nível educacional da população
• Nas últimas décadas, houve uma diminuição da taxa de analfabetismo, com maior impacto entre as mulheres e nas zonas rurais.
• Houve um aumento dos anos de escolaridade em todos os segmentos. No entanto, ainda existem lacunas significativas a favor dos homens e das áreas urbanas.
• Houve um aumento significativo do percentual de população adulta que concluiu o segundo nível da educação secundária. Porém, ainda há uma lacuna masculino/feminino (63% vs. 53%, na última medição), urbano/rural (65% vs. 21%) e por nível de renda (a população de renda alta supera em mais de 30% a de renda baixa).
4.2. Educação infantil
• Houve um forte aumento da taxa de frequência escolar no último ano da educação infantil considerando a primeira década do século 21, chegando, atualmente, a percentuais acima de 95% em todas as variáveis de segmentação. Observa-se uma pequena diferença a favor das mulheres. A frequência mais baixa corresponde às zonas rurais.
4.3. Educação primária
• Houve uma diminuição da taxa de frequência escolar na educação primária considerando a última medição, em todas as variáveis de segmentação.
• Nas últimas décadas, houve um aumento da taxa de conclusão da educação primária em todos os segmentos, com o menor nível nas zonas rurais (95%) e o maior entre a população de renda alta, atingindo sua totalidade.
4.4. Educação secundária
• Nas últimas décadas, houve um aumento significativo da frequência escolar no primeiro nível da educação secundária, ultrapassando 80% em todos os segmentos, com exceção das zonas rurais, onde chega a 73%, embora no ano de 2000 era de apenas 36%, cabe destacar.
• Também houve um crescimento expressivo da taxa de frequência escolar no segundo nível da educação secundária, sendo mais intenso entre as mulheres e nas zonas rurais. Contudo, ainda há desigualdade, já que na população de renda alta chega a 80%, enquanto nos setores de renda baixa o percentual é de 66%.
4.5. Educação superior
• Nas últimas décadas, a taxa de frequência na educação superior praticamente dobrou (19,5%, em 2000 vs. 38%, em 2018), sendo maior entre as mulheres, nas áreas urbanas e na população de renda alta.
• O percentual de conclusão da educação superior é muito maior em áreas urbanas e na população de renda alta.
5. Desafios da política educacional
Ao longo deste documento, buscou-se mostrar os avanços alcançados pelo país em relação aos compromissos assumidos, enfatizando o conjunto de ações empreendidas e também os resultados. A partir da assinatura e ratificação de diferentes instrumentos jurídicos internacionais, o Peru assumiu o compromisso e a obrigação de garantir o direito à educação e, gradualmente, foi harmonizando seu corpo normativo e suas ações programáticas de acordo com os princípios estabelecidos nos textos legais.
O Plano Bicentenário “El Perú hacia el 2021” indica que o acesso à educação de qualidade é um requisito essencial para o desenvolvimento humano, destacando, também, que é importante o país estar conectado de forma adequada às necessidades de crescimento econômico e de melhoria socioambiental. O Projeto Educacional Nacional até 2036 “El reto de la ciudadanía plena” coloca, como princípios impulsionadores da mudança, que é importante centrar a ação educativa nas pessoas, fortalecer o caráter público da educação, bem como fazer um uso universal e intensivo das tecnologias digitais. Nesse sentido, as políticas e intervenções de maior destaque se concentram na educação técnico-produtiva, educação superior e uso de tecnologias.
Os dados mostram que houve avanços nas taxas de escolaridade, em todos os níveis, sobretudo entre as mulheres e as meninas. No entanto, as desigualdades por área geográfica e nível de renda ainda não foram resolvidas. Apesar dos esforços realizados, o Peru enfrenta o desafio de fortalecer as políticas educacionais para as zonas rurais e os setores de baixa renda, a fim de “garantir uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade, bem como promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas as pessoas”, conforme o ODS 4.
Políticas e regulamentações
- Constitución Política del Perú
- Ley Nº 26.260/1997. Ley de Protección frente a la Violencia Familiar
- Ley Nº 26.842/1997. Ley General de Salud
- Ley Nº 27.050/1998. Ley General de la Persona con Discapacidad (Derogada por la Ley Nº 29.973/12)
- Ley Nº 27.337/2000. Código de los Niños y Adolescentes
- Ley Nº 28.950/2007. Ley Contra la Trata de Personas y el Tráfico Ilícito de Migrantes
- Ley Nº 29.973/2012. Ley General de la Persona con Discapacidad
- Ley Nº 30.364/2015. Ley para Prevenir, Sancionar y Erradicar la Violencia contra las Mujeres y los Integrantes del Grupo Familiar y su Decreto Supremo Reglamentario Nº 009-2016-MIMP/2016
- Ley Nº 30.403/2015. Ley que Prohíbe el uso de Castigo Físico y Humillante contra los Niños, Niñas y Adolescentes y su reglamento
- Resolución Legislativa Nº 25.278/1990. Aprueba la "Convención sobre los Derechos del Niño"
- Constitución Política del Perú
- Ley Nº 27.558/2001. Ley de Fomento de la Educación de las Niñas y Adolescentes Rurales
- Ley Nº 28.044/2003. Ley General de Educación y sus reglamentaciones
- Ley Nº 28.332/2004. Ley del Fondo Nacional de Desarrollo de la Educación Peruana
- Ley Nº 28.740/2006. Ley del Sistema Nacional de Evaluación, Acreditación y Certificación de la Calidad Educativa
- Resolución Legislativa Nº 25.278/1990. Aprueba la "Convención sobre los Derechos del Niño"
- Constitución Política del Perú
- Ley Nº 28.044/2003. Ley General de Educación y sus reglamentaciones
- Ley Nº 28.332/2004. Ley del Fondo Nacional de Desarrollo de la Educación Peruana
- Ley Nº 28.740/2006. Ley del Sistema Nacional de Evaluación, Acreditación y Certificación de la Calidad Educativa
- Ley Nº 29.973/2012. Ley General de la Persona con Discapacidad
- Ley Nº 30.220/2014. Ley Universitaria
- Ley Nº 30.512/2016. Ley de Institutos y Escuelas de Educación Superior y de la Carrera Pública de sus Docentes y su Decreto Supremo Reglamentario N° 010-2017-MINEDU/2017
- Constitución Política del Perú
- Ley Nº 28.044/2003. Ley General de Educación y sus reglamentaciones
- Ley Nº 28.303/2004. Ley marco de Ciencia, Tecnología e Innovación Tecnológica
- Ley Nº 28.332/2004. Ley del Fondo Nacional de Desarrollo de la Educación Peruana
- Ley Nº 28.740/2006. Ley del Sistema Nacional de Evaluación, Acreditación y Certificación de la Calidad Educativa
- Ley Nº 29.973/2012. Ley General de la Persona con Discapacidad
- Ley Nº 30.220/2014. Ley Universitaria
- Ley Nº 30.512/2016. Ley de Institutos y Escuelas de Educación Superior y de la Carrera Pública de sus Docentes y su Decreto Supremo Reglamentario N° 010-2017-MINEDU/2017
- Ley Nº 27.558/2001. Ley de Fomento de la Educación de las Niñas y Adolescentes Rurales
- Ley Nº 30.364/2015. Ley para Prevenir, Sancionar y Erradicar la Violencia contra las Mujeres y los Integrantes del Grupo Familiar y su Decreto Supremo Reglamentario Nº 009-2016-MIMP/2016
- Constitución Política del Perú
- Ley Nº 27.050/1998. Ley General de la Persona con Discapacidad (Derogada por la Ley Nº 29.973/12)
- Ley Nº 27.337/2000. Código de los Niños y Adolescentes
- Ley Nº 28.044/2003. Ley General de Educación y sus reglamentaciones
- Ley Nº 29.973/2012. Ley General de la Persona con Discapacidad
- Resolución Legislativa Nº 25.278/1990. Aprueba la "Convención sobre los Derechos del Niño"
- Constitución Política del Perú
- Ley Nº 28.044/2003. Ley General de Educación y sus reglamentaciones
- Ley Nº 29.944/2012. Ley de Reforma Magisterial y su reglamentación y modificaciones
- Ley Nº 30.220/2014. Ley Universitaria
- Ley Nº 30.512/2016. Ley de Institutos y Escuelas de Educación Superior y de la Carrera Pública de sus Docentes y su Decreto Supremo Reglamentario N° 010-2017-MINEDU/2017
- Ley 31365/2021. Presupuesto del sector público para el año fiscal 2022
- Ley Nº 27.558/2001. Ley de Fomento de la Educación de las Niñas y Adolescentes Rurales
- Ley Nº 28.044/2003. Ley General de Educación y sus reglamentaciones
- Ley Nº 28.303/2004. Ley marco de Ciencia, Tecnología e Innovación Tecnológica
- Ley Nº 28.332/2004. Ley del Fondo Nacional de Desarrollo de la Educación Peruana
- Ley Nº 30.220/2014. Ley Universitaria
- Ley Nº 30.364/2015. Ley para Prevenir, Sancionar y Erradicar la Violencia contra las Mujeres y los Integrantes del Grupo Familiar y su Decreto Supremo Reglamentario Nº 009-2016-MIMP/2016
- Ley Nº 30.512/2016. Ley de Institutos y Escuelas de Educación Superior y de la Carrera Pública de sus Docentes y su Decreto Supremo Reglamentario N° 010-2017-MINEDU/2017